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TRT1 · 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3860419 proferido nos autos. Vistos etc. Inicialmente, retire-se o sigilo atribuído à petição e anexos de ID8cc71cf, por não se verificarem, no caso, as hipóteses legais que justifiquem a restrição de acesso. Quanto ao requerimento de reconhecimento de fraude à execução, o documento de ID d00e249 demonstra que as salas 401, 403 e 404 foram alienadas em 02/02/2022, e a sala 402 em 14/02/2022, enquanto a presente ação somente foi ajuizada em 25/05/2022. Assim, as alienações ocorreram antes do ajuizamento da presente demanda, não se caracterizando, por esse fundamento, fraude à execução. Eventual fraude contra credores, fundada em fatos anteriores ao ajuizamento da demanda, constitui questão juridicamente distinta da fraude à execução e não pode ser presumida apenas a partir das circunstâncias apontadas pela exequente. Diante disso, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de fraude à execução e, por consequência, a penhora dos imóveis acima referidos, com fundamento exclusivamente nas alienações apontadas na petição. Ressalva-se a possibilidade de reexame da matéria caso a exequente indique e comprove a existência de ação anteriormente ajuizada, penhora, averbação de constrição ou outra circunstância juridicamente relevante anterior às alienações, capaz de atrair a incidência do art. 792 do CPC. Intime-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. CASSIO BROGNOLI SELAU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA DA SILVA GONCALVES
TRT1 · 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3860419 proferido nos autos. Vistos etc. Inicialmente, retire-se o sigilo atribuído à petição e anexos de ID8cc71cf, por não se verificarem, no caso, as hipóteses legais que justifiquem a restrição de acesso. Quanto ao requerimento de reconhecimento de fraude à execução, o documento de ID d00e249 demonstra que as salas 401, 403 e 404 foram alienadas em 02/02/2022, e a sala 402 em 14/02/2022, enquanto a presente ação somente foi ajuizada em 25/05/2022. Assim, as alienações ocorreram antes do ajuizamento da presente demanda, não se caracterizando, por esse fundamento, fraude à execução. Eventual fraude contra credores, fundada em fatos anteriores ao ajuizamento da demanda, constitui questão juridicamente distinta da fraude à execução e não pode ser presumida apenas a partir das circunstâncias apontadas pela exequente. Diante disso, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de fraude à execução e, por consequência, a penhora dos imóveis acima referidos, com fundamento exclusivamente nas alienações apontadas na petição. Ressalva-se a possibilidade de reexame da matéria caso a exequente indique e comprove a existência de ação anteriormente ajuizada, penhora, averbação de constrição ou outra circunstância juridicamente relevante anterior às alienações, capaz de atrair a incidência do art. 792 do CPC. Intime-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. CASSIO BROGNOLI SELAU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE AGOSTINHO DE OLIVEIRA - PRESTIMIX SERVICOS DE APOIO EMPRESARIAL - ME - EDUARDO DO NASCIMENTO
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