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TRT1 · 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6043f9a proferida nos autos. Vistos etc. As terceiras interessadas insurgem-se contra as constrições decorrentes da ativação do SISBAJUD, sustentando, em síntese, a inexistência de créditos pertencentes às executadas ANA ISAURA CAMPOS PINTO ALVIM e JOANA CAMPOS PINTO ALVIM. A decisão de ID e94f6b9 determinou expressamente às empresas incluídas como terceiras interessadas que procedessem à retenção e disponibilização de quaisquer valores devidos às executadas, inclusive a título de pró-labore, remuneração pela atuação como administradora, lucros, dividendos, distribuição de resultados, créditos societários ou quaisquer outras verbas devidas, e, na hipótese de inexistência de créditos, que comprovassem documentalmente tal circunstância mediante apresentação de documentação societária, trabalhista, contábil e financeira apta a demonstrar a inexistência de valores passíveis de retenção, sob pena de redirecionamento da execução. Não basta, portanto, a mera afirmação de inexistência de créditos. Incumbia às terceiras interessadas demonstrar de forma objetiva e documental que as executadas não percebiam pró-labore, lucros, dividendos, adiantamentos, haveres ou qualquer outro crédito decorrente de sua participação societária ou atuação administrativa. Quanto a LIBER GESTÃO DE SERVIÇOS LTDA., POSTO E GARAGEM PÉROLA LTDA. e AMETISTA POSTO DE ABASTECIMENTO A GÁS LTDA., foram apresentados apenas contratos sociais e folhas de pagamento dos meses de abril, maio e junho de 2026, documentos que demonstram, quando muito, a ausência de pagamento de pró-labore em folha naquele período, mas não afastam a existência de lucros, dividendos, adiantamentos, créditos societários ou outras verbas eventualmente devidas às executadas. Do mesmo modo, não foram juntados balanços, balancetes, demonstrações de resultado, extratos ou outros documentos contábeis aptos à comprovação pretendida. No que se refere ao POSTO DE ABASTECIMENTO A GÁS SANTA AMÉLIA LTDA., POSTO DE ABASTECIMENTO A GÁS PERFEITO LTDA. e LOJA DE CONVENIÊNCIA 2000 DE CAXIAS LTDA., a deficiência probatória é ainda mais evidente, pois não houve apresentação de documentação contábil suficiente para demonstrar a inexistência de créditos das executadas. Ressalte-se, ainda, que os próprios documentos apresentados identificam JOANA CAMPOS PINTO ALVIM como sócia administradora da LIBER GESTÃO DE SERVIÇOS LTDA. e ANA ISAURA CAMPOS PINTO ALVIM como administradora ou sócia administradora do POSTO DE ABASTECIMENTO A GÁS PERFEITO LTDA., POSTO E GARAGEM PÉROLA LTDA., AMETISTA POSTO DE ABASTECIMENTO A GÁS LTDA. e LOJA DE CONVENIÊNCIA 2000 DE CAXIAS LTDA., circunstância que reforça a necessidade de prova contábil concreta quanto à alegada inexistência de valores a elas devidos. Dessa forma, rejeito os pedidos de desbloqueio e restituição formulados por essas empresas, mantendo as constrições já efetivadas, por não ter sido comprovado o integral cumprimento da determinação de ID e94f6b9. Quanto a AUTO POSTO GIRASSOL LTDA. e POSTO TULIPA LTDA., a documentação societária superveniente demonstra alteração substancial do quadro anteriormente considerado, indicando que as executadas não integram atualmente a administração das empresas, sendo que, no caso do POSTO TULIPA LTDA., não integram sequer o quadro societário, e, no caso do AUTO POSTO GIRASSOL LTDA., a participação antes relacionada a ANA ISAURA CAMPOS PINTO ALVIM pertence ao ESPÓLIO DE CAMILO DA COSTA PINTO, do qual ela deixou de ser inventariante. Quanto à GIRASSOL LOJA DE CONVENIÊNCIA LTDA., embora ANA ISAURA CAMPOS PINTO ALVIM não mais exerça a administração, permanece titular de 33% das quotas sociais, razão pela qual a simples alegação de inexistência de créditos não basta para afastar a ordem de retenção, devendo a sociedade comprovar contabilmente a ausência de lucros, dividendos ou quaisquer valores devidos à executada. Destaco que se mostra inverossímil que as executadas, figurando como sócias ou administradoras de sociedades em atividade econômica, não percebam qualquer valor de nenhuma dessas empresas, seja a título de pró-labore, lucros, dividendos, distribuição de resultados ou outros créditos societários, sem que haja qualquer documentação capaz de demonstrar tal circunstância. A alegação de inexistência de créditos, portanto, não pode ser acolhida com base em simples declaração das próprias interessadas. Desse modo, mantenho as constrições realizadas em face de LIBER GESTÃO DE SERVIÇOS LTDA., POSTO DE ABASTECIMENTO A GÁS SANTA AMÉLIA LTDA., POSTO DE ABASTECIMENTO A GÁS PERFEITO LTDA., POSTO E GARAGEM PÉROLA LTDA., AMETISTA POSTO DE ABASTECIMENTO A GÁS LTDA., LOJA DE CONVENIÊNCIA 2000 DE CAXIAS LTDA. e GIRASSOL LOJA DE CONVENIÊNCIA LTDA., rejeitando os pedidos de desbloqueio e restituição, por ausência de comprovação da inexistência de créditos pertencentes às executadas. Quanto a AUTO POSTO GIRASSOL LTDA. e POSTO TULIPA LTDA., acolho a manifestação das terceiras interessadas e determino o desbloqueio dos valores constritos em suas contas por meio do SISBAJUD, bem como a exclusão de ambas da autuação como terceiras. Paralelamente, intimem-se as partes. Com o decurso do prazo, expeçam-se os alvarás cabíveis e, após, voltem-me conclusos para a extinção desta execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMETISTA POSTO DE ABASTECIMENTO A GAS LTDA - ME - MARCELO BASSETTO - POSTO TULIPA LTDA - LUCIANA MARQUES FARIAS - AUTO POSTO GIRASSOL LTDA - ME - GIRASSOL LOJA DE CONVENIENCIA LTDA - POSTO DE ABASTECIMENTO A GAS SANTA AMELIA LTDA - LOJA DE CONVENIENCIA 2000 DE CAXIAS LTDA - LIBER GESTAO DE SERVICOS LTDA - POSTO E GARAGEM PEROLA LTDA - POSTO DE ABASTECIMENTO A GAS PERFEITO LTDA - EPP
TRT1 · 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6043f9a proferida nos autos. Vistos etc. As terceiras interessadas insurgem-se contra as constrições decorrentes da ativação do SISBAJUD, sustentando, em síntese, a inexistência de créditos pertencentes às executadas ANA ISAURA CAMPOS PINTO ALVIM e JOANA CAMPOS PINTO ALVIM. A decisão de ID e94f6b9 determinou expressamente às empresas incluídas como terceiras interessadas que procedessem à retenção e disponibilização de quaisquer valores devidos às executadas, inclusive a título de pró-labore, remuneração pela atuação como administradora, lucros, dividendos, distribuição de resultados, créditos societários ou quaisquer outras verbas devidas, e, na hipótese de inexistência de créditos, que comprovassem documentalmente tal circunstância mediante apresentação de documentação societária, trabalhista, contábil e financeira apta a demonstrar a inexistência de valores passíveis de retenção, sob pena de redirecionamento da execução. Não basta, portanto, a mera afirmação de inexistência de créditos. Incumbia às terceiras interessadas demonstrar de forma objetiva e documental que as executadas não percebiam pró-labore, lucros, dividendos, adiantamentos, haveres ou qualquer outro crédito decorrente de sua participação societária ou atuação administrativa. Quanto a LIBER GESTÃO DE SERVIÇOS LTDA., POSTO E GARAGEM PÉROLA LTDA. e AMETISTA POSTO DE ABASTECIMENTO A GÁS LTDA., foram apresentados apenas contratos sociais e folhas de pagamento dos meses de abril, maio e junho de 2026, documentos que demonstram, quando muito, a ausência de pagamento de pró-labore em folha naquele período, mas não afastam a existência de lucros, dividendos, adiantamentos, créditos societários ou outras verbas eventualmente devidas às executadas. Do mesmo modo, não foram juntados balanços, balancetes, demonstrações de resultado, extratos ou outros documentos contábeis aptos à comprovação pretendida. No que se refere ao POSTO DE ABASTECIMENTO A GÁS SANTA AMÉLIA LTDA., POSTO DE ABASTECIMENTO A GÁS PERFEITO LTDA. e LOJA DE CONVENIÊNCIA 2000 DE CAXIAS LTDA., a deficiência probatória é ainda mais evidente, pois não houve apresentação de documentação contábil suficiente para demonstrar a inexistência de créditos das executadas. Ressalte-se, ainda, que os próprios documentos apresentados identificam JOANA CAMPOS PINTO ALVIM como sócia administradora da LIBER GESTÃO DE SERVIÇOS LTDA. e ANA ISAURA CAMPOS PINTO ALVIM como administradora ou sócia administradora do POSTO DE ABASTECIMENTO A GÁS PERFEITO LTDA., POSTO E GARAGEM PÉROLA LTDA., AMETISTA POSTO DE ABASTECIMENTO A GÁS LTDA. e LOJA DE CONVENIÊNCIA 2000 DE CAXIAS LTDA., circunstância que reforça a necessidade de prova contábil concreta quanto à alegada inexistência de valores a elas devidos. Dessa forma, rejeito os pedidos de desbloqueio e restituição formulados por essas empresas, mantendo as constrições já efetivadas, por não ter sido comprovado o integral cumprimento da determinação de ID e94f6b9. Quanto a AUTO POSTO GIRASSOL LTDA. e POSTO TULIPA LTDA., a documentação societária superveniente demonstra alteração substancial do quadro anteriormente considerado, indicando que as executadas não integram atualmente a administração das empresas, sendo que, no caso do POSTO TULIPA LTDA., não integram sequer o quadro societário, e, no caso do AUTO POSTO GIRASSOL LTDA., a participação antes relacionada a ANA ISAURA CAMPOS PINTO ALVIM pertence ao ESPÓLIO DE CAMILO DA COSTA PINTO, do qual ela deixou de ser inventariante. Quanto à GIRASSOL LOJA DE CONVENIÊNCIA LTDA., embora ANA ISAURA CAMPOS PINTO ALVIM não mais exerça a administração, permanece titular de 33% das quotas sociais, razão pela qual a simples alegação de inexistência de créditos não basta para afastar a ordem de retenção, devendo a sociedade comprovar contabilmente a ausência de lucros, dividendos ou quaisquer valores devidos à executada. Destaco que se mostra inverossímil que as executadas, figurando como sócias ou administradoras de sociedades em atividade econômica, não percebam qualquer valor de nenhuma dessas empresas, seja a título de pró-labore, lucros, dividendos, distribuição de resultados ou outros créditos societários, sem que haja qualquer documentação capaz de demonstrar tal circunstância. A alegação de inexistência de créditos, portanto, não pode ser acolhida com base em simples declaração das próprias interessadas. Desse modo, mantenho as constrições realizadas em face de LIBER GESTÃO DE SERVIÇOS LTDA., POSTO DE ABASTECIMENTO A GÁS SANTA AMÉLIA LTDA., POSTO DE ABASTECIMENTO A GÁS PERFEITO LTDA., POSTO E GARAGEM PÉROLA LTDA., AMETISTA POSTO DE ABASTECIMENTO A GÁS LTDA., LOJA DE CONVENIÊNCIA 2000 DE CAXIAS LTDA. e GIRASSOL LOJA DE CONVENIÊNCIA LTDA., rejeitando os pedidos de desbloqueio e restituição, por ausência de comprovação da inexistência de créditos pertencentes às executadas. Quanto a AUTO POSTO GIRASSOL LTDA. e POSTO TULIPA LTDA., acolho a manifestação das terceiras interessadas e determino o desbloqueio dos valores constritos em suas contas por meio do SISBAJUD, bem como a exclusão de ambas da autuação como terceiras. Paralelamente, intimem-se as partes. Com o decurso do prazo, expeçam-se os alvarás cabíveis e, após, voltem-me conclusos para a extinção desta execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO FRANCIVALDO MARQUES DE MESQUITA
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