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0100431-14.2026.5.01.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36d0c13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ___________________ DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte reclamante MICHELLE MOREIRA DA SILVA para condenar a reclamada CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES BRENO LTDA a pagar em oito dias os direitos acima deferidos e arrolados no parágrafo abaixo, tudo conforme fundamentação supra que passa a integrar a presente decisão. Restam deferidos: a) salários dos meses de dezembro de 2025 e janeiro de 2026; saldo de salários de 3 dias do mês de outubro de 2025; b) aviso prévio de 30 dias proporcionais ao tempo de serviço; c) 13º salário proporcional de 2/12 referente ao ano de 2026 (já projetado o aviso prévio); d) férias proporcionais de 5/12 mais 1/3 (já projetado o aviso prévio); e) FGTS (8%) de todo o período contratual acrescido da indenização de 40%; f) penalidade do art. 477, § 8, da CLT, no valor de R$ 2.870,90; g) acréscimo de 50% do art. 467 da CLT; h) R$ 700,00, correspondente a 7 simulados aplicados pela reclamante; i) indenização por danos morais; j) honorários sucumbenciais. Juros e correção monetária na forma da fundamentação acima. Custas de R$400,00 calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$20.000,00 (CLT artº 789, I), pela reclamada. Em cumprimento à lei 10.035/00, que deu nova redação ao artº 832 §3° da CLT, determino que os direitos deferidos na presente decisão que não se sujeitam ao recolhimento previdenciário são aqueles que estão previstos dentro do rol estabelecido pelo artº 214 § 9º do Decreto 3.048/99. Os demais direitos deferidos na presente decisão que não se encontram elencados no rol do artº 214 § 9º do Decreto 3.048/99 estão sujeitos à incidência do recolhimento previdenciário. Deverá a reclamada comprovar os recolhimentos previdenciários no prazo previsto no artº 276 do Decreto 3.048/99. Não incide Imposto de Renda sobre juros, nos termos da OJ nº 400 da SDI-I do TST. Autorizo a dedução do Imposto de Renda, acaso existente, à época do repasse, devendo o mesmo ser comprovado nos autos, sob pena de ofício à Receita Federal. Autorizo a dedução de parcelas devidas a título de contribuições previdenciárias, tudo conforme Súmula 368 do C. TST e OJ 363 da SDI – I do C. TST. INTIMEM-SE. CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MICHELLE MOREIRA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT1 · 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36d0c13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ___________________ DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte reclamante MICHELLE MOREIRA DA SILVA para condenar a reclamada CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES BRENO LTDA a pagar em oito dias os direitos acima deferidos e arrolados no parágrafo abaixo, tudo conforme fundamentação supra que passa a integrar a presente decisão. Restam deferidos: a) salários dos meses de dezembro de 2025 e janeiro de 2026; saldo de salários de 3 dias do mês de outubro de 2025; b) aviso prévio de 30 dias proporcionais ao tempo de serviço; c) 13º salário proporcional de 2/12 referente ao ano de 2026 (já projetado o aviso prévio); d) férias proporcionais de 5/12 mais 1/3 (já projetado o aviso prévio); e) FGTS (8%) de todo o período contratual acrescido da indenização de 40%; f) penalidade do art. 477, § 8, da CLT, no valor de R$ 2.870,90; g) acréscimo de 50% do art. 467 da CLT; h) R$ 700,00, correspondente a 7 simulados aplicados pela reclamante; i) indenização por danos morais; j) honorários sucumbenciais. Juros e correção monetária na forma da fundamentação acima. Custas de R$400,00 calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$20.000,00 (CLT artº 789, I), pela reclamada. Em cumprimento à lei 10.035/00, que deu nova redação ao artº 832 §3° da CLT, determino que os direitos deferidos na presente decisão que não se sujeitam ao recolhimento previdenciário são aqueles que estão previstos dentro do rol estabelecido pelo artº 214 § 9º do Decreto 3.048/99. Os demais direitos deferidos na presente decisão que não se encontram elencados no rol do artº 214 § 9º do Decreto 3.048/99 estão sujeitos à incidência do recolhimento previdenciário. Deverá a reclamada comprovar os recolhimentos previdenciários no prazo previsto no artº 276 do Decreto 3.048/99. Não incide Imposto de Renda sobre juros, nos termos da OJ nº 400 da SDI-I do TST. Autorizo a dedução do Imposto de Renda, acaso existente, à época do repasse, devendo o mesmo ser comprovado nos autos, sob pena de ofício à Receita Federal. Autorizo a dedução de parcelas devidas a título de contribuições previdenciárias, tudo conforme Súmula 368 do C. TST e OJ 363 da SDI – I do C. TST. INTIMEM-SE. CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES BRENO LTDA

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