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TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 015b643 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela reclamante, DECLARO a incompetência absoluta desta Justiça Especializada para apreciar o pedido de recolhimentos previdenciários do período contratual reconhecido, extinguindo o feito sem resolução de mérito quanto a este pedido, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para condenar a ré na OBRIGAÇÃO DE PAGAR, as verbas deferidas na forma da fundamentação supra. Custas de R$160,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação estimado em R$8.000,00. Deverá a reclamada retificar a data de admissão na CTPS da reclamante, para fazer constar 13/02/2025, devendo a Secretaria da Vara designar dia e hora para o cumprimento da obrigação de fazer, tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Havendo recusa por parte da reclamada, fica desde já autorizada a anotação, sem a identificação do servidor responsável pelo ato. Juros e correção monetária ex vi legis, nos termos da fundamentação supra. Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, bem como artigo 28 da Lei 8.212/90. As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. Autoriza-se a retenção do imposto de renda na forma do artigo 12-A e §1º, a Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988 e da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 2.141, de 22 de maio de 2023, sendo que não há incidência de IR sobre os juros de mora (OJ 400, da SDI-I do Colendo TST e Súmula 17 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região). Intimem-se as partes. CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PB SAO GONCALO ACADEMIA LTDA
TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 015b643 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela reclamante, DECLARO a incompetência absoluta desta Justiça Especializada para apreciar o pedido de recolhimentos previdenciários do período contratual reconhecido, extinguindo o feito sem resolução de mérito quanto a este pedido, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para condenar a ré na OBRIGAÇÃO DE PAGAR, as verbas deferidas na forma da fundamentação supra. Custas de R$160,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação estimado em R$8.000,00. Deverá a reclamada retificar a data de admissão na CTPS da reclamante, para fazer constar 13/02/2025, devendo a Secretaria da Vara designar dia e hora para o cumprimento da obrigação de fazer, tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Havendo recusa por parte da reclamada, fica desde já autorizada a anotação, sem a identificação do servidor responsável pelo ato. Juros e correção monetária ex vi legis, nos termos da fundamentação supra. Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, bem como artigo 28 da Lei 8.212/90. As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. Autoriza-se a retenção do imposto de renda na forma do artigo 12-A e §1º, a Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988 e da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 2.141, de 22 de maio de 2023, sendo que não há incidência de IR sobre os juros de mora (OJ 400, da SDI-I do Colendo TST e Súmula 17 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região). Intimem-se as partes. CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ VITORIA ZNIDARCIC DE MEDEIROS
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