Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8cb665a proferida nos autos. DECISÃO Vistos. As partes noticiam a celebração de acordo entre a reclamante STEFANY LISBOA BARREIRO e o segundo reclamado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., responsável subsidiário pelo crédito reconhecido nos autos, requerendo sua homologação e, após o integral cumprimento, a extinção do processo também em relação às demais reclamadas. O ajuste foi celebrado pelo valor bruto de R$ 40.000,00, do qual será deduzida a importância de R$ 112,79 a título de contribuição previdenciária da reclamante, resultando no montante líquido de R$ 39.887,21. Do valor líquido ajustado, R$ 35.898,49 destinam-se à reclamante e R$ 3.988,72 correspondem aos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora. Assim, HOMOLOGO O ACORDO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. As custas processuais já se encontram recolhidas (ID. e6795b7). Indefiro a expedição de ofício/alvará para saque do FGTS e encaminhamento ao Seguro-desemprego. Cabe à empregadora efetuar a entrega das guias correspondentes, conforme acórdão. Após a comprovação do pagamento integral do crédito objeto do acordo, autorizo a liberação das apólices de Seguro Garantia nº 1007507109726 e nº 0306920259907751476642000, apresentadas para fins recursais. Cumprido integralmente o acordo e comprovados os recolhimentos devidos, venham conclusos para extinção Intimem-se. ANGRA DOS REIS/RJ, 10 de setembro de 2026. DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- STEFANY LISBOA BARREIRO
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8cb665a proferida nos autos. DECISÃO Vistos. As partes noticiam a celebração de acordo entre a reclamante STEFANY LISBOA BARREIRO e o segundo reclamado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., responsável subsidiário pelo crédito reconhecido nos autos, requerendo sua homologação e, após o integral cumprimento, a extinção do processo também em relação às demais reclamadas. O ajuste foi celebrado pelo valor bruto de R$ 40.000,00, do qual será deduzida a importância de R$ 112,79 a título de contribuição previdenciária da reclamante, resultando no montante líquido de R$ 39.887,21. Do valor líquido ajustado, R$ 35.898,49 destinam-se à reclamante e R$ 3.988,72 correspondem aos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora. Assim, HOMOLOGO O ACORDO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. As custas processuais já se encontram recolhidas (ID. e6795b7). Indefiro a expedição de ofício/alvará para saque do FGTS e encaminhamento ao Seguro-desemprego. Cabe à empregadora efetuar a entrega das guias correspondentes, conforme acórdão. Após a comprovação do pagamento integral do crédito objeto do acordo, autorizo a liberação das apólices de Seguro Garantia nº 1007507109726 e nº 0306920259907751476642000, apresentadas para fins recursais. Cumprido integralmente o acordo e comprovados os recolhimentos devidos, venham conclusos para extinção Intimem-se. ANGRA DOS REIS/RJ, 10 de setembro de 2026. DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- GFA7 CARVALHO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
- ALMEIDA KRUGER PARTICIPACOES LTDA