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0100430-51.2019.5.01.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cf80d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc., Embargos à execução ajuizados pelo MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU, pelos fundamentos de #id:92553ce Manifestação do Embargado em #id:2b49cac Os autos vieram-me conclusos para julgamento. Decido. Tempestivos, conheço dos embargos. DAS CUSTAS: O embargante é isento do pagamento das custas, ante a previsão contida no art.790-A “caput” e inciso I da CLT. DA AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO EM FACE DA PRIMEIRA RECLAMADA - DO BENEFÍCIO DE ORDEM O embargante alega a prematuridade no redirecionamento da execução, invocando o benefício de ordem, aduzindo que "não há nos autos comprovação da tentativa de esgotamento dos meios executórios para a satisfação do débito pela primeira reclamada, já que não houve sequer tentativa de execução contra a mesma". Ocorre que, tal afirmação não procede, tendo em vista a tentativa de penhora on line de #id:3c4fd86. Com base na ordem preferencial de penhora, prevista no art. 835, do CPC, alega que “…resta configurada uma violação ao procedimento executório, pois não foi observada a ordem de penhora prevista em lei e, por conseguinte, o direcionamento da execução para a segunda reclamada deu-se de forma prematura.” Ocorre que, segundo a inteligência da Súmula 12 deste Regional, frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz pode direcioná-la contra o subsidiário, sendo desnecessário o esgotamento em face da primeira reclamada, bastando o inadimplemento. Ainda segundo a referida súmula, desnecessária também a prévia execução dos sócios através do instituto da desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal. Sendo assim, não há que se falar em violação à coisa julgada. Ademais, dado o caráter alimentar do crédito, é dever deste juízo zelar pela celeridade processual, não podendo se perder de vista a finalidade primordial de se garantir a mais rápida e completa satisfação do credor. Isso posto, Julgo PROCEDENTE EM PARTE os embargos à execução, apenas para declarar a isenção do embargante (Município de Nova Iguaçu) quanto ao pagamento das custas, nos termos da fundamentação supra. Custas de R$44,26 pelo embargante, nos termos do Art.789-A da CLT, isento ante a previsão do art.790-A “caput” e Inciso I da CLT. Intimem-se as partes para ciência. Decorrido o prazo, expeça-se RPV/Precatório. LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIRLENE DA LUZ DA SILVA GOMES

  2. Intimação

    TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cf80d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc., Embargos à execução ajuizados pelo MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU, pelos fundamentos de #id:92553ce Manifestação do Embargado em #id:2b49cac Os autos vieram-me conclusos para julgamento. Decido. Tempestivos, conheço dos embargos. DAS CUSTAS: O embargante é isento do pagamento das custas, ante a previsão contida no art.790-A “caput” e inciso I da CLT. DA AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO EM FACE DA PRIMEIRA RECLAMADA - DO BENEFÍCIO DE ORDEM O embargante alega a prematuridade no redirecionamento da execução, invocando o benefício de ordem, aduzindo que "não há nos autos comprovação da tentativa de esgotamento dos meios executórios para a satisfação do débito pela primeira reclamada, já que não houve sequer tentativa de execução contra a mesma". Ocorre que, tal afirmação não procede, tendo em vista a tentativa de penhora on line de #id:3c4fd86. Com base na ordem preferencial de penhora, prevista no art. 835, do CPC, alega que “…resta configurada uma violação ao procedimento executório, pois não foi observada a ordem de penhora prevista em lei e, por conseguinte, o direcionamento da execução para a segunda reclamada deu-se de forma prematura.” Ocorre que, segundo a inteligência da Súmula 12 deste Regional, frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz pode direcioná-la contra o subsidiário, sendo desnecessário o esgotamento em face da primeira reclamada, bastando o inadimplemento. Ainda segundo a referida súmula, desnecessária também a prévia execução dos sócios através do instituto da desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal. Sendo assim, não há que se falar em violação à coisa julgada. Ademais, dado o caráter alimentar do crédito, é dever deste juízo zelar pela celeridade processual, não podendo se perder de vista a finalidade primordial de se garantir a mais rápida e completa satisfação do credor. Isso posto, Julgo PROCEDENTE EM PARTE os embargos à execução, apenas para declarar a isenção do embargante (Município de Nova Iguaçu) quanto ao pagamento das custas, nos termos da fundamentação supra. Custas de R$44,26 pelo embargante, nos termos do Art.789-A da CLT, isento ante a previsão do art.790-A “caput” e Inciso I da CLT. Intimem-se as partes para ciência. Decorrido o prazo, expeça-se RPV/Precatório. LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA

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