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TRT1 · 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c69b955 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contende DOUGLAS AMARANTE DA SILVA em face de PB ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS EIRELI, 1ª Ré; ADMINISTRADORA GERAL DE ESTACIONAMENTOS S.A., 2ª Ré; e CONDOMINIO DO WEST SHOPPING - RIO, 3ª Ré; afasto as preliminares suscitadas; e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para CONDENAR a 1ª reclamada, de forma principal, e a 2ª e 3ª reclamadas, de forma solidária, ao cumprimento das obrigações e ao pagamento das parcelas discriminadas na fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais conforme arbitrados na fundamentação. Correção monetária, juros de mora e contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Custas de R$160,00 calculadas sobre o valor de R$8.000,00 arbitrado à condenação para este efeito (art. 789, IV, §2º, da CLT), pela parte reclamada. Intimem-se as partes. Nada mais. ALINE GOMES SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS AMARANTE DA SILVA
TRT1 · 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c69b955 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contende DOUGLAS AMARANTE DA SILVA em face de PB ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS EIRELI, 1ª Ré; ADMINISTRADORA GERAL DE ESTACIONAMENTOS S.A., 2ª Ré; e CONDOMINIO DO WEST SHOPPING - RIO, 3ª Ré; afasto as preliminares suscitadas; e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para CONDENAR a 1ª reclamada, de forma principal, e a 2ª e 3ª reclamadas, de forma solidária, ao cumprimento das obrigações e ao pagamento das parcelas discriminadas na fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais conforme arbitrados na fundamentação. Correção monetária, juros de mora e contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Custas de R$160,00 calculadas sobre o valor de R$8.000,00 arbitrado à condenação para este efeito (art. 789, IV, §2º, da CLT), pela parte reclamada. Intimem-se as partes. Nada mais. ALINE GOMES SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PB ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS EIRELI - ADMINISTRADORA GERAL DE ESTACIONAMENTOS S.A. - CONDOMINIO DO WEST SHOPPING - RIO
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