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0100430-39.2016.5.01.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100430-39.2016.5.01.0068 DESTINATÁRIO: MOPP MULTSERVICOS LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. ADEQUAÇÃO AO TEMA 26 DO TST. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEORIA MAIOR. EXIGÊNCIA DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE EXECUTADA. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por SILVANA FANTAUZZI BIANCHINI e MULTCLEAN CONSERVAÇÃO AMBIENTAL EIRELI contra acórdão de Agravo de Petição que havia mantido a desconsideração da personalidade jurídica de empresa devedora principal em recuperação judicial, com fulcro na Teoria Menor. As embargantes sustentaram a ocorrência de omissão e contradição, defendendo a impossibilidade de redirecionamento da execução sem a comprovação de abuso da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil e do Tema 26 de Recursos Repetitivos do C. TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado deve ser integrado para adequação à tese jurídica vinculante fixada no Tema 26 do C. TST, a fim de aferir a necessidade de comprovação de abuso da personalidade jurídica (Teoria Maior) para o redirecionamento da execução contra as sócias de empresa em recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. O Colendo Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos correspondente ao Tema 26, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. Constatada a ausência de prova de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial no caso concreto, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com concessão de efeito modificativo, para sanar a omissão e adequar o julgado ao precedente vinculante do C. TST, dando provimento ao agravo de petição das executadas para julgar improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. "A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução" (Tema 26 do TST). Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 855-A e 897-A; CPC, arts. 927, III, e 1.022; Código Civil, art. 50. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 26 de Recursos Repetitivos ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, com efeito modificativo, para, adequando o julgado à tese jurídica vinculante fixada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 26 de recursos repetitivos, DAR PROVIMENTO ao agravo de petição interposto pelas executadas SILVANA FANTAUZZI BIANCHINI e MULTCLEAN CONSERVAÇÃO AMBIENTAL EIRELI, a fim de julgar improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e determinar a sua exclusão do polo passivo da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. RAQUEL MACEDO FORTINI Intimado(s) / Citado(s) - MOPP MULTSERVICOS LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100430-39.2016.5.01.0068 DESTINATÁRIO: MULTCLEAN CONSERVACAO AMBIENTAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. ADEQUAÇÃO AO TEMA 26 DO TST. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEORIA MAIOR. EXIGÊNCIA DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE EXECUTADA. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por SILVANA FANTAUZZI BIANCHINI e MULTCLEAN CONSERVAÇÃO AMBIENTAL EIRELI contra acórdão de Agravo de Petição que havia mantido a desconsideração da personalidade jurídica de empresa devedora principal em recuperação judicial, com fulcro na Teoria Menor. As embargantes sustentaram a ocorrência de omissão e contradição, defendendo a impossibilidade de redirecionamento da execução sem a comprovação de abuso da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil e do Tema 26 de Recursos Repetitivos do C. TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado deve ser integrado para adequação à tese jurídica vinculante fixada no Tema 26 do C. TST, a fim de aferir a necessidade de comprovação de abuso da personalidade jurídica (Teoria Maior) para o redirecionamento da execução contra as sócias de empresa em recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. O Colendo Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos correspondente ao Tema 26, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. Constatada a ausência de prova de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial no caso concreto, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com concessão de efeito modificativo, para sanar a omissão e adequar o julgado ao precedente vinculante do C. TST, dando provimento ao agravo de petição das executadas para julgar improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. "A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução" (Tema 26 do TST). Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 855-A e 897-A; CPC, arts. 927, III, e 1.022; Código Civil, art. 50. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 26 de Recursos Repetitivos ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, com efeito modificativo, para, adequando o julgado à tese jurídica vinculante fixada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 26 de recursos repetitivos, DAR PROVIMENTO ao agravo de petição interposto pelas executadas SILVANA FANTAUZZI BIANCHINI e MULTCLEAN CONSERVAÇÃO AMBIENTAL EIRELI, a fim de julgar improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e determinar a sua exclusão do polo passivo da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. RAQUEL MACEDO FORTINI Intimado(s) / Citado(s) - MULTCLEAN CONSERVACAO AMBIENTAL LTDA

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