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0100430-14.2022.5.01.0461

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 9ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100430-14.2022.5.01.0461 DESTINATÁRIO: MANTENEDORA SAO FRANCISCO XAVIER LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES NEGOCIADAS EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TERMO INICIAL DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo Ministério Público do Trabalho contra a sentença, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução. O Parquet, na condição de exequente, pretende a manutenção dos critérios de atualização monetária e juros, aplicados na planilha de cálculos anexa à petição inicial, sobre o valor da multa por descumprimento de obrigações assumidas pela empresa Mantenedora São Francisco Xavier Ltda.-ME em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), celebrado em 31.07.2007. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar qual é o efetivo termo inicial da necessária atualização monetária sobre a multa executada pelo Ministério Público do Trabalho na presente execução de título executivo extrajudicial: (i) a data do descumprimento das obrigações assumidas pela empresa Mantenedora São Francisco Xavier Ltda.-ME quando da celebração do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), em 31.07.2007; ou (ii) a data da lavratura do auto de infração por Auditor Fiscal do Trabalho a cargo do Ministério do Trabalho e Emprego, em 07.03.2022, que atesta o descumprimento daqueles compromissos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 389, caput do Código Civil, "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado". Para efeito de atualização monetária e incidência de juros, é preciso, antes, constituir-se em mora o devedor, o que ocorre precisamente no prazo, legal ou convencional, para o cumprimento da obrigação. Trata-se da inteligência do art. 394, caputdo Código Civil. 4. Ter em mente este preceito do Direito das Obrigações é fundamental para compreender quando efetivamente uma empresa que celebra Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho - instrumento a que a lei confere a natureza de título executivo extrajudicial - incorre em mora no cumprimento de seus compromissos. 5. É certo que a lei material, genérica e abstratamente, impõe deveres aos sujeitos de Direito que devem ser cumpridos no prazo legal. Mas, quando estes deveres são reafirmados em negócios jurídicos enquanto gênero - do qual o TAC é uma das inúmeras espécies previstas no ordenamento jurídico -, observar-se-á, como termo inicial da correção monetária, a data em que houve o inadimplemento da obrigação de fazer ou não fazer - não mais um descumprimento legal, senão, em última instância, um descumprimento contratual. 6. Em 31.07.2007, o Ministério Público do Trabalho, por intermédio da Procuradora do Trabalho Danielle Cramer, e a empresa Mantenedora São Francisco Xavier Ltda., por sua representante legal, firmaram Termo de Ajustamento de Conduta. Por meio deste, à margem dos deveres legais que já são impostos pelos artigos 29 e 41 da CLT, a empresa executada convencionou com o Parquet uma obrigação de não fazer, isto é, de não manter em seus quadros funcionais nenhum empregado sem o devido registro em CTPS e sem a devida anotação no Livro de Empregados, sob pena de incorrer em multa no valor de R$ 1.000,00 por cada trabalhador atingido, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e reajustável por índices idênticos aos utilizados e cominações judiciais. 7. Quase quinze anos depois, entre 24.02.2022 e 25.03.2022, Auditores Fiscais do Trabalho a cargo do Ministério do Trabalho e Emprego lavraram uma série de autos de infração em face da executada. Dentre outras infrações, os atos administrativos descrevem uma série de trabalhadores que foram admitidos pela empresa sem anotação no Livro de Empregados. 9. Por força do art. 394, caput do Código Civil, é até a data da celebração do TAC que deve retroagir o marco inicial da atualização monetária sobre o montante das cominações que se pretende executar no presente feito, por expressa disposição na cláusula 4ª do título executivo ("este compromisso produzirá efeitos legais a partir de sua celebração"). IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição do Ministério Público do Trabalho provido. Tese de julgamento: Embora a lei material, genérica e abstratamente, imponha deveres aos sujeitos de Direito que devem ser cumpridos no prazo legal, quando estes deveres são reafirmados em negócios jurídicos enquanto gênero - do qual o Termo de Ajustamento de Conduta é uma das inúmeras espécies previstas no ordenamento jurídico -, observar-se-á, como termo inicial da correção monetária, a data em que houve o inadimplemento da obrigação de fazer ou não fazer - não mais um descumprimento legal, senão, em última instância, um descumprimento contratual. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 29, 41 e 876; Código Civil, arts. 389, caput e 394, caput; CPC, art. 784, IV; Lei nº 7.347/85, art. 5º, §6º. Jurisprudência relevante citada: STF,ADC nº 58 e 59. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MONICA ELIZA RODRIGUES Intimado(s) / Citado(s) - MANTENEDORA SAO FRANCISCO XAVIER LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT1 · 9ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100430-14.2022.5.01.0461 DESTINATÁRIO: JOSE ZAIB ANTONIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES NEGOCIADAS EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TERMO INICIAL DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo Ministério Público do Trabalho contra a sentença, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução. O Parquet, na condição de exequente, pretende a manutenção dos critérios de atualização monetária e juros, aplicados na planilha de cálculos anexa à petição inicial, sobre o valor da multa por descumprimento de obrigações assumidas pela empresa Mantenedora São Francisco Xavier Ltda.-ME em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), celebrado em 31.07.2007. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar qual é o efetivo termo inicial da necessária atualização monetária sobre a multa executada pelo Ministério Público do Trabalho na presente execução de título executivo extrajudicial: (i) a data do descumprimento das obrigações assumidas pela empresa Mantenedora São Francisco Xavier Ltda.-ME quando da celebração do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), em 31.07.2007; ou (ii) a data da lavratura do auto de infração por Auditor Fiscal do Trabalho a cargo do Ministério do Trabalho e Emprego, em 07.03.2022, que atesta o descumprimento daqueles compromissos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 389, caput do Código Civil, "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado". Para efeito de atualização monetária e incidência de juros, é preciso, antes, constituir-se em mora o devedor, o que ocorre precisamente no prazo, legal ou convencional, para o cumprimento da obrigação. Trata-se da inteligência do art. 394, caputdo Código Civil. 4. Ter em mente este preceito do Direito das Obrigações é fundamental para compreender quando efetivamente uma empresa que celebra Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho - instrumento a que a lei confere a natureza de título executivo extrajudicial - incorre em mora no cumprimento de seus compromissos. 5. É certo que a lei material, genérica e abstratamente, impõe deveres aos sujeitos de Direito que devem ser cumpridos no prazo legal. Mas, quando estes deveres são reafirmados em negócios jurídicos enquanto gênero - do qual o TAC é uma das inúmeras espécies previstas no ordenamento jurídico -, observar-se-á, como termo inicial da correção monetária, a data em que houve o inadimplemento da obrigação de fazer ou não fazer - não mais um descumprimento legal, senão, em última instância, um descumprimento contratual. 6. Em 31.07.2007, o Ministério Público do Trabalho, por intermédio da Procuradora do Trabalho Danielle Cramer, e a empresa Mantenedora São Francisco Xavier Ltda., por sua representante legal, firmaram Termo de Ajustamento de Conduta. Por meio deste, à margem dos deveres legais que já são impostos pelos artigos 29 e 41 da CLT, a empresa executada convencionou com o Parquet uma obrigação de não fazer, isto é, de não manter em seus quadros funcionais nenhum empregado sem o devido registro em CTPS e sem a devida anotação no Livro de Empregados, sob pena de incorrer em multa no valor de R$ 1.000,00 por cada trabalhador atingido, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e reajustável por índices idênticos aos utilizados e cominações judiciais. 7. Quase quinze anos depois, entre 24.02.2022 e 25.03.2022, Auditores Fiscais do Trabalho a cargo do Ministério do Trabalho e Emprego lavraram uma série de autos de infração em face da executada. Dentre outras infrações, os atos administrativos descrevem uma série de trabalhadores que foram admitidos pela empresa sem anotação no Livro de Empregados. 9. Por força do art. 394, caput do Código Civil, é até a data da celebração do TAC que deve retroagir o marco inicial da atualização monetária sobre o montante das cominações que se pretende executar no presente feito, por expressa disposição na cláusula 4ª do título executivo ("este compromisso produzirá efeitos legais a partir de sua celebração"). IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição do Ministério Público do Trabalho provido. Tese de julgamento: Embora a lei material, genérica e abstratamente, imponha deveres aos sujeitos de Direito que devem ser cumpridos no prazo legal, quando estes deveres são reafirmados em negócios jurídicos enquanto gênero - do qual o Termo de Ajustamento de Conduta é uma das inúmeras espécies previstas no ordenamento jurídico -, observar-se-á, como termo inicial da correção monetária, a data em que houve o inadimplemento da obrigação de fazer ou não fazer - não mais um descumprimento legal, senão, em última instância, um descumprimento contratual. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 29, 41 e 876; Código Civil, arts. 389, caput e 394, caput; CPC, art. 784, IV; Lei nº 7.347/85, art. 5º, §6º. Jurisprudência relevante citada: STF,ADC nº 58 e 59. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MONICA ELIZA RODRIGUES Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ZAIB ANTONIO

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