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0100430-13.2025.5.01.0201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 440d952 proferido nos autos. Vistos, etc. 1. RELATÓRIO A reclamada noticiou o ajuizamento de seu pedido de recuperação judicial (processo nº 4152930-18.2026.8.26.0100) e o deferimento da antecipação dos efeitos do período de suspensão (stay period) pela 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP. Diante disso, requereu a suspensão imediata deste feito, a extinção de atos executórios, a transferência de depósitos recursais ao Juízo Universal e a vedação à liberação de valores ao reclamante. Os autos vieram conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Prosseguimento da Liquidação Não prospera o pedido de sobrestamento imediato da fase de liquidação. Nos termos do art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.101/2005, a suspensão decorrente da recuperação judicial não atinge as ações com quantias ilíquidas, tampouco as demandas trabalhistas em fase de apuração do crédito, as quais prosseguem perante esta Justiça Especializada até a liquidação definitiva. A própria decisão concessiva da tutela na recuperação judicial ressalvou expressamente o prosseguimento das ações trabalhistas até a apuração do crédito. Assim, a competência desta Vara do Trabalho remanesce íntegra para homologar as contas e quantificar o débito, cabendo, após preclusa a liquidação, a expedição de certidão para habilitação do crédito perante o Juízo Universal. 2.2. Da Vedação a Atos Construtivos e Liberação de Valores Por outro lado, assiste razão à devedora quanto à vedação de atos executórios diretos e de levantamento de valores nesta esfera. Em atenção à competência do juízo concursal (Tema 90 da Repercussão Geral do STF) e ao princípio da igualdade entre os credores, resta obstada a realização de penhoras ou constrições sobre o patrimônio da recuperanda, bem como a liberação de depósitos recursais ou judiciais em prol do autor, os quais devem permanecer resguardados sob custódia judicial até deliberação do Juízo da Recuperação Judicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por SAMUEL DE MACENA MOREIRA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., DECIDO: a) rejeitar o pedido de sobrestamento imediato do processo e de extinção da fase de liquidação, determinando o regular prosseguimento dos atos de liquidação do julgado perante esta 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias até a homologação final dos cálculos e fixação definitiva do débito (quantum debeatur), com esteio no art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.101/2005; b) acolher em parte os requerimentos da reclamada para determinar a abstenção de atos de constrição executiva forçada em desfavor do patrimônio da ré e a vedação à liberação ou levantamento de depósitos recursais e judiciais em favor do exequente, devendo os valores permanecer depositados sob custódia judicial até deliberação do Juízo Universal (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP); c) ordenar o prosseguimento do trâmite da liquidação, intimando-se o perito na forma determinada no despacho id. 00332e0; Cumpra-se. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 08 de setembro de 2026. MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 440d952 proferido nos autos. Vistos, etc. 1. RELATÓRIO A reclamada noticiou o ajuizamento de seu pedido de recuperação judicial (processo nº 4152930-18.2026.8.26.0100) e o deferimento da antecipação dos efeitos do período de suspensão (stay period) pela 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP. Diante disso, requereu a suspensão imediata deste feito, a extinção de atos executórios, a transferência de depósitos recursais ao Juízo Universal e a vedação à liberação de valores ao reclamante. Os autos vieram conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Prosseguimento da Liquidação Não prospera o pedido de sobrestamento imediato da fase de liquidação. Nos termos do art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.101/2005, a suspensão decorrente da recuperação judicial não atinge as ações com quantias ilíquidas, tampouco as demandas trabalhistas em fase de apuração do crédito, as quais prosseguem perante esta Justiça Especializada até a liquidação definitiva. A própria decisão concessiva da tutela na recuperação judicial ressalvou expressamente o prosseguimento das ações trabalhistas até a apuração do crédito. Assim, a competência desta Vara do Trabalho remanesce íntegra para homologar as contas e quantificar o débito, cabendo, após preclusa a liquidação, a expedição de certidão para habilitação do crédito perante o Juízo Universal. 2.2. Da Vedação a Atos Construtivos e Liberação de Valores Por outro lado, assiste razão à devedora quanto à vedação de atos executórios diretos e de levantamento de valores nesta esfera. Em atenção à competência do juízo concursal (Tema 90 da Repercussão Geral do STF) e ao princípio da igualdade entre os credores, resta obstada a realização de penhoras ou constrições sobre o patrimônio da recuperanda, bem como a liberação de depósitos recursais ou judiciais em prol do autor, os quais devem permanecer resguardados sob custódia judicial até deliberação do Juízo da Recuperação Judicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por SAMUEL DE MACENA MOREIRA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., DECIDO: a) rejeitar o pedido de sobrestamento imediato do processo e de extinção da fase de liquidação, determinando o regular prosseguimento dos atos de liquidação do julgado perante esta 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias até a homologação final dos cálculos e fixação definitiva do débito (quantum debeatur), com esteio no art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.101/2005; b) acolher em parte os requerimentos da reclamada para determinar a abstenção de atos de constrição executiva forçada em desfavor do patrimônio da ré e a vedação à liberação ou levantamento de depósitos recursais e judiciais em favor do exequente, devendo os valores permanecer depositados sob custódia judicial até deliberação do Juízo Universal (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP); c) ordenar o prosseguimento do trâmite da liquidação, intimando-se o perito na forma determinada no despacho id. 00332e0; Cumpra-se. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 08 de setembro de 2026. MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL DE MACENA MOREIRA

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