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TRT1 · 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8264ce2 proferido nos autos. DECISÃO PJe Vistos, etc. Homologo os cálculos de #id:00a22d2 fixando o quantum debeatur no valor de R$ 44.097,66 relativo ao crédito do autor + R$ 1.604,29 relativo à cota previdenciária + R$ 11.347,79 relativo aos honorários advocatícios + R$ 56.844,15 relativo ao FGTS a depositar + R$ 400,00 relativo às custas processuais +R$ 96,96 relativo ao imposto de renda. Intime-se a Ré ao pagamento, nos termos do art. 880 da CLT. Desde já defiro a possibilidade de pagamento na forma do art. 916 do CPC. Intime-se a parte autora para informar se prefere o depósito em conta corrente (autor/advogado). Caso positivo, deverá indicar os dados para possibilitar o depósito pela reclamada. Se negativo, será expedido alvará, nos termos do Ato Conjunto 05/2019. Comprove a Reclamada o depósito das parcelas, sempre observando o prazo de 30 dias do último depósito. O depósito poderá ocorrer na conta indicada pelo autor, caso este assim o deseje. A Ré está ciente de que, em ambas as hipóteses deverá comprovar o depósito nos autos, imediatamente. O valor do FGTS e/ou da multa de 40% constantes do cálculo homologado deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora, com posterior liberação por alvará, considerando os termos do Tema vinculante nº 68 do C. TST. A Reclamada deverá observar que os recolhimentos das verbas previdenciárias (GPS), imposto de renda (DARF) e das custas (GRU) deverão ser em guia própria. Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber. Deverá a parte autora ficar ciente que o processo de execução não pode mais ser iniciado ex officio pelo Juízo. Portanto, no seu silêncio, o feito ficará paralisado por dois anos, aguardando-se a iniciativa da parte em indicar meios para o prosseguimento, conforme dispõe o art. 11-A, § 1º e art. 878, ambos da CLT. Transcorrido o prazo determinado acima, sem qualquer manifestação, tornem os autos conclusos para decisão da prescrição intercorrente. Intimem-se do inteiro teor do despacho. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. FABIO RODRIGUES GOMES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - 1 REGIAO ECLESIASTICA - INSTITUTO METODISTA BENNETT
TRT1 · 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8264ce2 proferido nos autos. DECISÃO PJe Vistos, etc. Homologo os cálculos de #id:00a22d2 fixando o quantum debeatur no valor de R$ 44.097,66 relativo ao crédito do autor + R$ 1.604,29 relativo à cota previdenciária + R$ 11.347,79 relativo aos honorários advocatícios + R$ 56.844,15 relativo ao FGTS a depositar + R$ 400,00 relativo às custas processuais +R$ 96,96 relativo ao imposto de renda. Intime-se a Ré ao pagamento, nos termos do art. 880 da CLT. Desde já defiro a possibilidade de pagamento na forma do art. 916 do CPC. Intime-se a parte autora para informar se prefere o depósito em conta corrente (autor/advogado). Caso positivo, deverá indicar os dados para possibilitar o depósito pela reclamada. Se negativo, será expedido alvará, nos termos do Ato Conjunto 05/2019. Comprove a Reclamada o depósito das parcelas, sempre observando o prazo de 30 dias do último depósito. O depósito poderá ocorrer na conta indicada pelo autor, caso este assim o deseje. A Ré está ciente de que, em ambas as hipóteses deverá comprovar o depósito nos autos, imediatamente. O valor do FGTS e/ou da multa de 40% constantes do cálculo homologado deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora, com posterior liberação por alvará, considerando os termos do Tema vinculante nº 68 do C. TST. A Reclamada deverá observar que os recolhimentos das verbas previdenciárias (GPS), imposto de renda (DARF) e das custas (GRU) deverão ser em guia própria. Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber. Deverá a parte autora ficar ciente que o processo de execução não pode mais ser iniciado ex officio pelo Juízo. Portanto, no seu silêncio, o feito ficará paralisado por dois anos, aguardando-se a iniciativa da parte em indicar meios para o prosseguimento, conforme dispõe o art. 11-A, § 1º e art. 878, ambos da CLT. Transcorrido o prazo determinado acima, sem qualquer manifestação, tornem os autos conclusos para decisão da prescrição intercorrente. Intimem-se do inteiro teor do despacho. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. FABIO RODRIGUES GOMES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NANCI DE OLIVEIRA
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