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0100429-37.2019.5.01.0072

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a812356 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto: RECEBO a petição da reclamada ID 64df4ff como mera manifestação acerca da atualização dos cálculos, não lhe atribuindo a natureza de novos Embargos à Execução, pelos fundamentos acima expostos. Conheço a impugnação do exequente para julgá-la PARCIALMENTE PROCEDENTE, acolhendo em princípio, a alegação quanto à necessidade de apuração das parcelas de pensionamento vencidas após 30/04/2024, por decorrerem do próprio título executivo, sem prejuízo da delimitação do período efetivamente inadimplido; Para evitar a perpetuação da execução, determino a intimação da executada para, no prazo de 15 dias (quinze dias), comprovar documentalmente a efetiva implementação do pensionamento em folha de pagamento, indicando a competência a partir da qual passou a realizar os pagamentos e os respectivos valores, bem como juntar os documentos comprobatórios dos reajustes aplicáveis à categoria profissional nos anos de 2025 e 2026. Devendo anexar aos autos, planilha de cálculos entra os cálculos homologados de 2024 e a efetiva implementação. Comprovada a implementação, ao reclamante para manifestação em caso de discordância acerca dos cálculos por ventura anexados pela ré, venha com os valores que entender corretos. Após, retornem os autos à Contadoria para que, observados estritamente os parâmetros do título executivo e a conta anteriormente homologada, apure, se cabível, as parcelas de pensionamento vencidas posteriormente a 30/04/2024 até a efetiva implementação da obrigação em folha, inclusive os reflexos expressamente previstos no título, deduzindo-se os valores comprovadamente pagos e o montante já levantado nos autos. Intimem-se. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRASEG - SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. - ME - AMBEV S.A.

  2. Intimação

    TRT1 · 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a812356 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto: RECEBO a petição da reclamada ID 64df4ff como mera manifestação acerca da atualização dos cálculos, não lhe atribuindo a natureza de novos Embargos à Execução, pelos fundamentos acima expostos. Conheço a impugnação do exequente para julgá-la PARCIALMENTE PROCEDENTE, acolhendo em princípio, a alegação quanto à necessidade de apuração das parcelas de pensionamento vencidas após 30/04/2024, por decorrerem do próprio título executivo, sem prejuízo da delimitação do período efetivamente inadimplido; Para evitar a perpetuação da execução, determino a intimação da executada para, no prazo de 15 dias (quinze dias), comprovar documentalmente a efetiva implementação do pensionamento em folha de pagamento, indicando a competência a partir da qual passou a realizar os pagamentos e os respectivos valores, bem como juntar os documentos comprobatórios dos reajustes aplicáveis à categoria profissional nos anos de 2025 e 2026. Devendo anexar aos autos, planilha de cálculos entra os cálculos homologados de 2024 e a efetiva implementação. Comprovada a implementação, ao reclamante para manifestação em caso de discordância acerca dos cálculos por ventura anexados pela ré, venha com os valores que entender corretos. Após, retornem os autos à Contadoria para que, observados estritamente os parâmetros do título executivo e a conta anteriormente homologada, apure, se cabível, as parcelas de pensionamento vencidas posteriormente a 30/04/2024 até a efetiva implementação da obrigação em folha, inclusive os reflexos expressamente previstos no título, deduzindo-se os valores comprovadamente pagos e o montante já levantado nos autos. Intimem-se. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO DAS NEVES BEZERRA

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