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0100428-71.2026.5.01.0342

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · Gabinete 01 · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a58296 proferida nos autos. 5ª Turma Gabinete 01 Relator: MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO RECORRENTE: ADRIANA TIRADENTES SOUZA ALVES, I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE RECORRIDO: ADRIANA TIRADENTES SOUZA ALVES, I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE, TUISE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos, etc. O primeiro reclamado I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE interpôs recurso ordinário (Id bc0c868) sem comprovar o recolhimento do preparo judicial. Passo à análise. Em sua contestação (Id 0a46c1a) o primeiro réu alegou possuir natureza jurídica de entidade filantrópica sem fins lucrativos, detendo Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) em plena vigência. Apresentou, para tanto, a Portaria SAES/MS nº 1.535 (Id 4038842) que renovou seu certificado CEBAS. Asseverou, ainda, que sua saúde financeira é precária, dependendo exclusivamente de repasses públicos para o cumprimento de suas atividades e pagamento de colaboradores, de modo que o indeferimento da gratuidade configuraria ofensa ao princípio constitucional de acesso à justiça. Em que pese o i. Juízo de primeito grau ter concedido os benefícios da gratuidade de justiça na r. sentença de 933eadf, entendo não ser o caso. A concessão do CEBAS (Id 4038842), demonstra que o primeiro reclamado é atualmente reconhecido como entidade beneficente de assistência social, o que, diga-se, não se confunde com entidade filantrópica sem fins lucrativos. O art. 790, §4º, da CLT prevê a possibilidade de dispensa do pagamento de custas. Por outro lado, o §10, do art. 899 da CLT dispõe que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". O primeiro réu não atendeu aos requisitos do art. 790, §4º da CLT e da Súmula 463, II, do C. TST, pois não demonstrou cabalmente a insuficiência de recursos para o pagamento das custas. Assim, entendo que o recorrente não faz jus à concessão da gratuidade de justiça para fins de isenção das custas e, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, concedo-lhe, sob pena de não conhecimento do presente, recurso ordinário, o prazo de 5 dias para o recolhimento das custas. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos. Sem prejuízo, voltem conclusos para intimação do d. MPT. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO Juiz do Trabalho Convocado Intimado(s) / Citado(s) - I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE

  2. Lista de distribuição

    TRT1 · Gabinete 01 · Distribuição

    Processo 0100428-71.2026.5.01.0342 distribuído para 5ª Turma - Gabinete 01 na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400302109200000150185794?instancia=2

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