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0100427-93.2026.5.01.0081

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 196dae6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Posto isto, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista para condenar a reclamada MEGA SOLUÇÃO OBRAS E ENGENHARIA LTDA a pagar ao reclamante RODRIGO BERNARDO SERRA, no prazo legal, observados os parâmetros fixados na fundamentação supra que este decisum integra, para todos os fins legais, os seguintes títulos: a) saldo de salário de 02 dias de outubro de 2025; b) aviso-prévio indenizado, proporcional ao tempo de serviço, correspondente a 30 dias de trabalho; c) 10/12 de 13º salário proporcional de 2025; d) 10/12 de férias proporcionais de 2024/2025, acrescidas de 1/3; e) FGTS (8%) de todo o pacto laboral, inclusive incidente sobre saldo de salário, décimo terceiro salário e aviso-prévio indenizado; f) indenização compensatória de 40% sobre o FGTS; g) multa do art. 477, § 8º, da CLT; h) multa do art. 467 da CLT incidente sobre: saldo de salário, aviso-prévio indenizado, 13° salário proporcional, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3 e indenização compensatória de 40%; i) horas extras e reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, repousos semanais remunerados e FGTS. j) prêmio assiduidade, no valor de R$ 230,00 mensais; k) indenização relativa ao vale-transporte, observada a dedução de 6% prevista no art. 4º, da Lei 7418/85; e l) tíquete refeição no valor de diário de R$ 31,65, no período de 01.03.2025 a 02.10.2025. Condeno a ré a anotar o vínculo de emprego na CTPS do autor de 10.12.2024 a 01.11.2025, ante a projeção do aviso prévio indenizado, nos termos do art. 487, § 1º, da CLT e OJ 82 da SDI-I do C. TST, mantidas as demais anotações. Em caso omissão da reclamada, a secretaria da vara deverá proceder à anotação substitutiva, em razão do disposto no art. 39 da CLT. Condeno a reclamada a entregar ao reclamante as guias do FGTS e chave de conectividade para saque do FGTS, acrescido da indenização compensatória de 40%. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Condeno a ré a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação ao patrono do reclamante; e o autor, honorários advocatícios de 10% sobre os valores dos pedidos rejeitados, ao patrono da reclamada, sendo que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, independentemente de recebimento de parcelas trabalhistas oriundas dessa ação ou de quaisquer outras. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Para efeito do disposto no art. 832, § 3°, da CLT, a natureza das parcelas observará o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91. Incidem contribuições previdenciárias e fiscais, com observância dos limites e deduções, conforme a lei, na forma de fundamentação. Autorizo a dedução de todos os valores comprovadamente já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos. Sentença líquida, conforme cálculos em anexo. Custas de R$ 868,86, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 43.442,97, pela reclamada. Ressalto que, nesta sentença, foram enfrentados todos os argumentos lançados na inicial e contestação, à luz do art. 489, § 1º, do CPC, juridicamente relevantes e capazes de, em tese, infirmar as conclusões por mim adotadas. Ficam cientes as partes de que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório ensejará a cominação imediata de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Intimem-se as partes. ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MEGA SOLUCAO OBRAS E ENGENHARIA LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 196dae6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Posto isto, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista para condenar a reclamada MEGA SOLUÇÃO OBRAS E ENGENHARIA LTDA a pagar ao reclamante RODRIGO BERNARDO SERRA, no prazo legal, observados os parâmetros fixados na fundamentação supra que este decisum integra, para todos os fins legais, os seguintes títulos: a) saldo de salário de 02 dias de outubro de 2025; b) aviso-prévio indenizado, proporcional ao tempo de serviço, correspondente a 30 dias de trabalho; c) 10/12 de 13º salário proporcional de 2025; d) 10/12 de férias proporcionais de 2024/2025, acrescidas de 1/3; e) FGTS (8%) de todo o pacto laboral, inclusive incidente sobre saldo de salário, décimo terceiro salário e aviso-prévio indenizado; f) indenização compensatória de 40% sobre o FGTS; g) multa do art. 477, § 8º, da CLT; h) multa do art. 467 da CLT incidente sobre: saldo de salário, aviso-prévio indenizado, 13° salário proporcional, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3 e indenização compensatória de 40%; i) horas extras e reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, repousos semanais remunerados e FGTS. j) prêmio assiduidade, no valor de R$ 230,00 mensais; k) indenização relativa ao vale-transporte, observada a dedução de 6% prevista no art. 4º, da Lei 7418/85; e l) tíquete refeição no valor de diário de R$ 31,65, no período de 01.03.2025 a 02.10.2025. Condeno a ré a anotar o vínculo de emprego na CTPS do autor de 10.12.2024 a 01.11.2025, ante a projeção do aviso prévio indenizado, nos termos do art. 487, § 1º, da CLT e OJ 82 da SDI-I do C. TST, mantidas as demais anotações. Em caso omissão da reclamada, a secretaria da vara deverá proceder à anotação substitutiva, em razão do disposto no art. 39 da CLT. Condeno a reclamada a entregar ao reclamante as guias do FGTS e chave de conectividade para saque do FGTS, acrescido da indenização compensatória de 40%. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Condeno a ré a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação ao patrono do reclamante; e o autor, honorários advocatícios de 10% sobre os valores dos pedidos rejeitados, ao patrono da reclamada, sendo que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, independentemente de recebimento de parcelas trabalhistas oriundas dessa ação ou de quaisquer outras. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Para efeito do disposto no art. 832, § 3°, da CLT, a natureza das parcelas observará o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91. Incidem contribuições previdenciárias e fiscais, com observância dos limites e deduções, conforme a lei, na forma de fundamentação. Autorizo a dedução de todos os valores comprovadamente já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos. Sentença líquida, conforme cálculos em anexo. Custas de R$ 868,86, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 43.442,97, pela reclamada. Ressalto que, nesta sentença, foram enfrentados todos os argumentos lançados na inicial e contestação, à luz do art. 489, § 1º, do CPC, juridicamente relevantes e capazes de, em tese, infirmar as conclusões por mim adotadas. Ficam cientes as partes de que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório ensejará a cominação imediata de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Intimem-se as partes. ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO BERNARDO SERRA

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