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TRT1 · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100427-24.2026.5.01.0201 DESTINATÁRIO: FAST LOG SERVICOS - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, REJEITAR a preliminar arguida em contrarrazões e CONHECER do recurso ordinário interposto pelo Autor; no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a Ré ao ressarcimento dos descontos indevidos, bem como de juros de mora e correção monetária sobre o recolhimento tardio do FGTS, multa do art. 477, §8º, da CLT, indenização por danos morais e honorários de sucumbência de 15% do valor da condenação, na forma do voto supra. Em razão do provimento parcial do apelo da obreira, inverto os ônus de sucumbência e fixo o valor da condenação em R$8.000,00 (oito mil reais), com custas de R$160,00 (cento e sessenta reais), que deverão ser suportadas pela Ré. RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - FAST LOG SERVICOS - EIRELI
TRT1 · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100427-24.2026.5.01.0201 DESTINATÁRIO: LUIS HENRIQUE DE ALMEIDA CALDAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, REJEITAR a preliminar arguida em contrarrazões e CONHECER do recurso ordinário interposto pelo Autor; no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a Ré ao ressarcimento dos descontos indevidos, bem como de juros de mora e correção monetária sobre o recolhimento tardio do FGTS, multa do art. 477, §8º, da CLT, indenização por danos morais e honorários de sucumbência de 15% do valor da condenação, na forma do voto supra. Em razão do provimento parcial do apelo da obreira, inverto os ônus de sucumbência e fixo o valor da condenação em R$8.000,00 (oito mil reais), com custas de R$160,00 (cento e sessenta reais), que deverão ser suportadas pela Ré. RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - LUIS HENRIQUE DE ALMEIDA CALDAS
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