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0100426-63.2025.5.01.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ecfb5d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Vistos os autos. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face da(s) parte(s) SUSCITADA(S): HIAGO AREAL ROTONDO - CPF:119.000.816-52 e ANTONIO HENRIQUE DA CUNHA CORREA - CPF: 055.215.387-71. Pretende a parte autora o prosseguimento da execução em face da(s) parte(s) suscitada(s) elencadas acima, tendo em vista a insolvência da pessoa jurídica MERCADO LIDER MULTICOMPRAS LTDA - ME. Regularmente citada(s), a(s) parte(s) suscitada(s) permaneceu(ram) silente(s). É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Analiso e passo à decisão. O art. 10 - A da CLT está em plena consonância com os princípios do Processo do Trabalho. Nessa mesma linha de raciocínio, devemos buscar o art. 889 da CLT que prevê a aplicação dos preceitos que regem o processo dos executivos fiscais (Lei 6.830/80), naquilo que for compatível com o Processo do Trabalho. Na verdade, mais do que as normas, o art. 889 da CLT faz menção a "preceitos" e desse modo, toda a principiologia é aplicável ao processo do trabalho, desde que com ele seja compatível. No caso, o art. 135 do CTN declara, tal como o nosso art. 10 - A da CLT, que os sócios das pessoas jurídicas são pessoalmente responsáveis pelas dívidas da sociedade. O fundamento está na responsabilidade direta dos sócios, que, no nosso caso, está prevista no art. 10 - A da CLT. Nesse caso, o empregador tem que suportar os riscos do empreendimento, mesmo que não exista nenhuma prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. Assim, o mero obstáculo da pessoa jurídica ao ressarcimento do prejuízo causado ao trabalhador é o suficiente para dirigir a execução aos sócios. Neste sentido: RECURSO ORDINÁRIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO - Na seara trabalhista é aplicável a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, descrita no art. 28, § 5º do CDC, que preconiza que poderá ser desconsiderada a Pessoa Jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados. Comprovada a insuficiência de recursos da sociedade empresária, configura-se a insolvência obstáculo à satisfação do crédito trabalhista, o que autoriza o direcionamento da execução para os sócios, entretanto o sócio retirante só poderá ser incluído, após esgotados todos os meios de execução, em face do atual,o que ainda não ocorreu. Nego Provimento. (TRT-1 - RO: 01009025220185010203 RJ, Relator: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO, Data de Julgamento: 20/05/2020, Oitava Turma, Data de Publicação: 29/05/2020). Entende este Juízo que a execução é promovida em conformidade com os interesses do credor, notadamente no caso de crédito de natureza alimentar e, em razão da ausência de bens pertencentes à empresa executada, o redirecionamento da execução em face dos sócios se mostra como única medida cabível para levar a termo a presente execução. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual os sócios respondem por eventual incapacidade da sociedade, e vice-versa, de suportar com a execução, tem ampla aplicação na esfera trabalhista levando-se em conta o princípio de que o empregado não corre os riscos do empreendimento já que não participa dos lucros. Neste diapasão, saliento, por oportuno, não se faz necessário o esgotamento de todos os meios para execução da devedora principal, antes de redirecioná-la aos seus sócios, quando estes não indicam outros meios de satisfazer a dívida exequenda. Conforme disposto no artigo 795, §§ 1º e 2º, do CPC/15, o sócio responsabilizado pelo pagamento da dívida da sociedade pode exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade, mas para isso, deve nomear bens da sociedade livres e desembaraçados pra quitar o débito. Neste sentido é a jurisprudência deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO EM FACE DA PESSOA JURÍDICA. Desnecessário o esgotamento de todos os meios de execução em face da pessoa jurídica antes de redirecioná-la aos seus sócios, quando estes não indicam outros meios de satisfazer a dívida exequenda. Neste sentido, nos moldes do artigo 795, §§ 1º e 2º, do CPC, é exigível do sócio, quando responsabilizado pelo pagamento da dívida e para que seja observado o benefício de ordem a fim de serem excutidos primeiramente o patrimônio da executada, deve nomear bens da sociedade livres e desembaraçados para quitar o débito. Agravo de petição não provido. (TRT-1 - AP: 01002204720185010058 RJ, Relator: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL, Data de Julgamento: 11/09/2019, Quinta Turma, Data de Publicação: 04/10/2019). DISPOSITIVO Diante disto, procede o prosseguimento da execução em face do(s) sócio(s) HIAGO AREAL ROTONDO - CPF:119.000.816-52 e ANTONIO HENRIQUE DA CUNHA CORREA - CPF: 055.215.387-71, visto que há inequívoca demonstração de que a execução vem se revelando infrutífera e que a empresa executada não possui capacidade de solver o débito apurado. Assim, decido tornar efetiva a desconsideração da personalidade jurídica da executada, conforme fundamentações acima, passando o(s) sócio(s) acima suscitado(s), HIAGO AREAL ROTONDO - CPF:119.000.816-52 e ANTONIO HENRIQUE DA CUNHA CORREA - CPF: 055.215.387-71, a figurar(em) no polo passivo. Em razão de todo o exposto, julgo procedente o incidente para declarar DESCONSIDERADA A PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA, para que o(s) sócio(s) HIAGO AREAL ROTONDO - CPF:119.000.816-52 e ANTONIO HENRIQUE DA CUNHA CORREA - CPF: 055.215.387-71, agora incluído(s) no polo passivo, responda(m) solidariamente com a pessoa jurídica reclamada na execução vertente. Intimem-se as partes. Prazo: 08 (oito) dias. Decorrido o prazo, sem recursos, notifique(m)-se o(s) ora executado(s), para ciência da homologação de cálculos e pagamento espontâneo nos mesmos moldes em que a reclamada foi notificada. Transcorrido o prazo, sem pagamento, ative-se o convênio SISBAJUD. Restando infrutífero, consulte-se simultaneamente o RENAJUD e o INFOJUD. Localizados bens moveis, proceda-se à expedição de Mandado de Penhora e Avaliação, para penhora e não exclusiva, preferencial, dos veículos localizados. Restando infrutíferos, intime-se a parte autora para, à vista da documentação acostada aos autos, das diligências já efetuadas pelo Juízo e observada a natureza jurídica da ré, indicar meios de prosseguimento da presente execução, com a indicação clara e precisa de bens/renda passíveis de constrição judicial, iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT. Prazo de 10 dias. FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MIKE WALLENS ANGELO SOUZA BISPO

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