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TRT1 · 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ca099d proferida nos autos. 27vtrj/CGS: pub + pz DECISÃO PJe-JT Assiste razão ao autor, uma vez que a ré não anexou os comprovantes de pagamento da guia GRU de id 41c1d99 e da guia de depósito recursal de id 30e15c4, sendo certo que o extrato do SISCONDJ comprova que não houve pagamento da guia, eis que inexistem depósitos judicais vinculados ao processo. O artigo 789, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que o pagamento das custas deve ser efetuado e comprovado dentro do prazo recursal. De igual modo, o artigo 899, parágrafo 4º, da referida norma exige o depósito recursal para a viabilidade do apelo. A ausência de comprovação tempestiva do preparo acarreta a preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do recurso por vício de deserção. A Orientação Jurisprudencial 140 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho autoriza a concessão de prazo para saneamento exclusivamente na hipótese de recolhimento insuficiente, ou seja, quando houver pagamento em valor menor que o devido. No caso concreto, não se trata de insuficiência, mas de ausência total de prova do recolhimento das verbas de preparo no prazo legal. A jurisprudência consolidada da Corte Superior Trabalhista afasta a aplicação do prazo previsto no artigo 1.007, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil quando não há qualquer prova de pagamento realizado na época própria. Assim, a decisão anterior que recebeu o recurso padece de equívoco material por não observar o descumprimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Ante o exposto, reconsidero a decisão de id 7bb3359 quanto ao recebimento do recurso ordinário da primeira ré e, por deserto, nego seguimento ao recurso ordinário de id ca63e2c. Intimem-se as partes para ciência. Após, prossiga-se com a remessa ao E. TRT, em razão do recurso ordinário da parte autora. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - QINTESS TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA - FRANK ASANTE KISSI - RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA.
TRT1 · 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ca099d proferida nos autos. 27vtrj/CGS: pub + pz DECISÃO PJe-JT Assiste razão ao autor, uma vez que a ré não anexou os comprovantes de pagamento da guia GRU de id 41c1d99 e da guia de depósito recursal de id 30e15c4, sendo certo que o extrato do SISCONDJ comprova que não houve pagamento da guia, eis que inexistem depósitos judicais vinculados ao processo. O artigo 789, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que o pagamento das custas deve ser efetuado e comprovado dentro do prazo recursal. De igual modo, o artigo 899, parágrafo 4º, da referida norma exige o depósito recursal para a viabilidade do apelo. A ausência de comprovação tempestiva do preparo acarreta a preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do recurso por vício de deserção. A Orientação Jurisprudencial 140 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho autoriza a concessão de prazo para saneamento exclusivamente na hipótese de recolhimento insuficiente, ou seja, quando houver pagamento em valor menor que o devido. No caso concreto, não se trata de insuficiência, mas de ausência total de prova do recolhimento das verbas de preparo no prazo legal. A jurisprudência consolidada da Corte Superior Trabalhista afasta a aplicação do prazo previsto no artigo 1.007, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil quando não há qualquer prova de pagamento realizado na época própria. Assim, a decisão anterior que recebeu o recurso padece de equívoco material por não observar o descumprimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Ante o exposto, reconsidero a decisão de id 7bb3359 quanto ao recebimento do recurso ordinário da primeira ré e, por deserto, nego seguimento ao recurso ordinário de id ca63e2c. Intimem-se as partes para ciência. Após, prossiga-se com a remessa ao E. TRT, em razão do recurso ordinário da parte autora. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE COTTA NASCIMENTO
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