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TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba78dfd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada NATANAEL MENDES DA SILVA LISBOA em face de VIAÇÃO PONTE COBERTA LTDA., JAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA. e TRANSPORTE MAGELI LTDA decido: - rejeitar as preliminares. - no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Autor. Defiro a gratuidade de justiça e os honorários advocatícios sucumbenciais. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 897-A da CLT e 535 do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica. Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária. O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Custas de R$ 1.009,39 pelo Reclamante sobre o valor da causa R$ 50.469,55, dispensado. Intimem-se as partes. Nada mais. LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NATANAEL MENDES DA SILVA LISBOA
TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba78dfd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada NATANAEL MENDES DA SILVA LISBOA em face de VIAÇÃO PONTE COBERTA LTDA., JAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA. e TRANSPORTE MAGELI LTDA decido: - rejeitar as preliminares. - no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Autor. Defiro a gratuidade de justiça e os honorários advocatícios sucumbenciais. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 897-A da CLT e 535 do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica. Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária. O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Custas de R$ 1.009,39 pelo Reclamante sobre o valor da causa R$ 50.469,55, dispensado. Intimem-se as partes. Nada mais. LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA - VIACAO PONTE COBERTA LTDA - TRANSPORTE MAGELI LTDA - JAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
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