Publicações do processo

0100425-43.2026.5.01.0431

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
5 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8b1d77 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos pela 3ª reclamada (SUPERA MARKETING PERFORMANCE LTDA.) para, sanando as omissões, contradições e o erro material apontados, prestar esclarecimentos acerca do enquadramento como tomadora de serviços, retificar a premissa fática quanto à inexistência de revelia da 1ª ré e corrigir a identificação da fonte pagadora no capítulo relativo ao vínculo empregatício, sem imprimir efeito modificativo ao julgado; e ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo reclamante (ICARO GABRIEL DUARTE SILVA) para, sanando o erro material quanto à premissa fática do horário do roubo e imprimindo efeito modificativo ao julgado, julgar procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar a r. sentença de ID. a344439 para todos os efeitos. MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ICARO GABRIEL DUARTE SILVA

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8b1d77 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos pela 3ª reclamada (SUPERA MARKETING PERFORMANCE LTDA.) para, sanando as omissões, contradições e o erro material apontados, prestar esclarecimentos acerca do enquadramento como tomadora de serviços, retificar a premissa fática quanto à inexistência de revelia da 1ª ré e corrigir a identificação da fonte pagadora no capítulo relativo ao vínculo empregatício, sem imprimir efeito modificativo ao julgado; e ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo reclamante (ICARO GABRIEL DUARTE SILVA) para, sanando o erro material quanto à premissa fática do horário do roubo e imprimindo efeito modificativo ao julgado, julgar procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar a r. sentença de ID. a344439 para todos os efeitos. MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUPERA MARKETING PERFORMANCE LTDA - ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - COMANDO G8 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME

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