Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b761353 proferido nos autos. DESPACHO Ante os termos da manifestação das partes, observa-se que não há controvérsia quanto à implementação da diferença de complementação de aposentadoria em contracheque da exequente, no valor devido de R$ 844,19, ter se dado em junho de 2026. A conta apresentada pela Reclamante apura as diferenças de complementação de aposentadoria devidas entre fevereiro e maio de 2026. Em que pese a alegação da Ré que o valor pago sob a rubrica 1037 em contracheque refira-se ao valor retroativo a janeiro de 2026, na mesma petição, a Ré alega que tal quantia é referente a diferenças de período anterior. Dessa forma, portanto, não há como acolher que tal valor pago em janeiro de 2026 refira-se às diferenças apuradas entre fevereiro de maio de 2026. Ante o exposto, acolho a conta de #id:37ef3f7. Cite-se a Ré ao pagamento da diferença devida, na pessoa de seus patronos, aplicando-se por analogia o art. 513, §2º, I,do CPC, no prazo de 5 dias, sob pena de execução. Decorridas sem manifestação, proceder-se-á à penhora on line, mediante ativação do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 883 da CLT, desde já autorizada sua renovação em caso de bloqueio parcial até eventual integralização do débito, independentemente de outras medidas executivas a serem adotadas posteriormente pelo Juízo. mse RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSARIA NOGUEIRA SALES PAVAO
TRT1 · 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b761353 proferido nos autos. DESPACHO Ante os termos da manifestação das partes, observa-se que não há controvérsia quanto à implementação da diferença de complementação de aposentadoria em contracheque da exequente, no valor devido de R$ 844,19, ter se dado em junho de 2026. A conta apresentada pela Reclamante apura as diferenças de complementação de aposentadoria devidas entre fevereiro e maio de 2026. Em que pese a alegação da Ré que o valor pago sob a rubrica 1037 em contracheque refira-se ao valor retroativo a janeiro de 2026, na mesma petição, a Ré alega que tal quantia é referente a diferenças de período anterior. Dessa forma, portanto, não há como acolher que tal valor pago em janeiro de 2026 refira-se às diferenças apuradas entre fevereiro de maio de 2026. Ante o exposto, acolho a conta de #id:37ef3f7. Cite-se a Ré ao pagamento da diferença devida, na pessoa de seus patronos, aplicando-se por analogia o art. 513, §2º, I,do CPC, no prazo de 5 dias, sob pena de execução. Decorridas sem manifestação, proceder-se-á à penhora on line, mediante ativação do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 883 da CLT, desde já autorizada sua renovação em caso de bloqueio parcial até eventual integralização do débito, independentemente de outras medidas executivas a serem adotadas posteriormente pelo Juízo. mse RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS