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TRT1 · 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c51e86 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – CONCLUSÃO À luz dos fundamentos expostos e por tudo mais que dos autos consta, julgo os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, na reclamação trabalhista movida por FABRICIO DA SILVA SOARES em face de ASAS DA ELETRICA HIDRAULICA LTDA., nos autos do processo nº 0100425-04.2026.5.01.0056, em trâmite perante o Juízo da 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro – Capital, para condenar a Reclamada, no prazo legal de 8 dias, ao pagamento das seguintes parcelas: a) diferenças de FGTS, com dedução dos valores já depositados; b) indenização compensatória de 40% sobre as diferenças de FGTS; c) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.806,56. Da gratuidade de justiça Diante da declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo autor no ID #d83e5f1, e não infirmada pelas provas dos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Dos honorários sucumbenciais Nos termos do art. 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos acolhidos, a cargo da reclamada e revertidos em favor do patrono da parte autora. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados, em favor do patrono da reclamada, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, na forma da fundamentação. Das custas processuais Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 126,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 6.300,00, sujeitas a atualização em liquidação. INTIMEM-SE. MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO DA SILVA SOARES
TRT1 · 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c51e86 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – CONCLUSÃO À luz dos fundamentos expostos e por tudo mais que dos autos consta, julgo os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, na reclamação trabalhista movida por FABRICIO DA SILVA SOARES em face de ASAS DA ELETRICA HIDRAULICA LTDA., nos autos do processo nº 0100425-04.2026.5.01.0056, em trâmite perante o Juízo da 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro – Capital, para condenar a Reclamada, no prazo legal de 8 dias, ao pagamento das seguintes parcelas: a) diferenças de FGTS, com dedução dos valores já depositados; b) indenização compensatória de 40% sobre as diferenças de FGTS; c) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.806,56. Da gratuidade de justiça Diante da declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo autor no ID #d83e5f1, e não infirmada pelas provas dos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Dos honorários sucumbenciais Nos termos do art. 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos acolhidos, a cargo da reclamada e revertidos em favor do patrono da parte autora. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados, em favor do patrono da reclamada, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, na forma da fundamentação. Das custas processuais Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 126,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 6.300,00, sujeitas a atualização em liquidação. INTIMEM-SE. MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASAS DA ELETRICA HIDRAULICA LTDA
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