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TRT1 · 6ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e532e68 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. 1. DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA As reclamadas arguem a incompetência desta Especializada e a ilegitimidade da 2ª ré quanto ao pedido de indenização securitária. Sem razão. A pretensão decorre diretamente do contrato de trabalho, pois o seguro de vida em grupo foi oferecido como benefício acessório à relação de emprego. Incide o art. 114, IX, da CF/88 e a jurisprudência pacificada do C. TST. Quanto à legitimidade, a 2ª ré é a devedora do prêmio e a 1ª ré a estipulante, sendo ambas partes legítimas à luz da Teoria da Asserção. Rejeito. 2. DA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA A seguradora Prudential arguiu preliminar de litigância predatória. Embora o volume de ações movidas pelo escritório patronal seja relevante, não restou demonstrada, neste caso concreto, qualquer manobra fraudulenta ou ausência de consentimento da parte autora. O direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) deve ser preservado. Rejeito. 3. DA PRESCRIÇÃO Estando o contrato de trabalho ativo em razão de reintegração judicial, não há prescrição bienal. Quanto à quinquenal, esta atinge as pretensões anteriores a 27/04/2021, data limite que será observada em eventual condenação. 4. DA PROVA PERICIAL E REQUERIMENTO SECURITÁRIO Tratando-se de demanda que envolve doença ocupacional e pedido de indenização de seguro por invalidez, a prova técnica é indispensável. Indefiro a utilização de prova emprestada como meio exclusivo, ante a impugnação da 2ª ré de que não participou da produção da prova no processo paradigma (art. 372, CPC). Acolho o requerimento da 2ª ré para realização de PERÍCIA MÉDICA, a qual deverá abranger tanto a análise do nexo de causalidade laboral quanto os requisitos para fins securitários (Tabela SUSEP, graduação de invalidez e natureza do evento – se acidente pessoal ou doença). DETERMINO: Nomeio o Dr. VITOR GONÇALVES, médico psiquiatra, para o encargo.As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos em 15 dias.O perito deverá responder, além dos quesitos das partes, se a patologia se enquadra no conceito de "Acidente Pessoal" previsto na apólice ou se trata de "Doença", bem como o grau de incapacidade funcional.Honorários periciais prévios pelas rés, pro rata, por serem as requerentes da prova técnica. Intimem-se. SAO GONCALO/RJ, 06 de setembro de 2026. RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CINTIA MUROS DE AGUIAR PEREIRA
TRT1 · 6ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e532e68 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. 1. DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA As reclamadas arguem a incompetência desta Especializada e a ilegitimidade da 2ª ré quanto ao pedido de indenização securitária. Sem razão. A pretensão decorre diretamente do contrato de trabalho, pois o seguro de vida em grupo foi oferecido como benefício acessório à relação de emprego. Incide o art. 114, IX, da CF/88 e a jurisprudência pacificada do C. TST. Quanto à legitimidade, a 2ª ré é a devedora do prêmio e a 1ª ré a estipulante, sendo ambas partes legítimas à luz da Teoria da Asserção. Rejeito. 2. DA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA A seguradora Prudential arguiu preliminar de litigância predatória. Embora o volume de ações movidas pelo escritório patronal seja relevante, não restou demonstrada, neste caso concreto, qualquer manobra fraudulenta ou ausência de consentimento da parte autora. O direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) deve ser preservado. Rejeito. 3. DA PRESCRIÇÃO Estando o contrato de trabalho ativo em razão de reintegração judicial, não há prescrição bienal. Quanto à quinquenal, esta atinge as pretensões anteriores a 27/04/2021, data limite que será observada em eventual condenação. 4. DA PROVA PERICIAL E REQUERIMENTO SECURITÁRIO Tratando-se de demanda que envolve doença ocupacional e pedido de indenização de seguro por invalidez, a prova técnica é indispensável. Indefiro a utilização de prova emprestada como meio exclusivo, ante a impugnação da 2ª ré de que não participou da produção da prova no processo paradigma (art. 372, CPC). Acolho o requerimento da 2ª ré para realização de PERÍCIA MÉDICA, a qual deverá abranger tanto a análise do nexo de causalidade laboral quanto os requisitos para fins securitários (Tabela SUSEP, graduação de invalidez e natureza do evento – se acidente pessoal ou doença). DETERMINO: Nomeio o Dr. VITOR GONÇALVES, médico psiquiatra, para o encargo.As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos em 15 dias.O perito deverá responder, além dos quesitos das partes, se a patologia se enquadra no conceito de "Acidente Pessoal" previsto na apólice ou se trata de "Doença", bem como o grau de incapacidade funcional.Honorários periciais prévios pelas rés, pro rata, por serem as requerentes da prova técnica. Intimem-se. SAO GONCALO/RJ, 06 de setembro de 2026. RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. - PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A.
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