Publicações do processo

0100424-33.2022.5.01.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100424-33.2022.5.01.0032 DESTINATÁRIO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: HORAS EXTRAS. INIDONEIDADE DOS ASSENTAMENTOS DO PONTO. Havendo provas da inidoneidade do ponto e da realização de trabalho em horário suplementar, cabe a condenação do reclamado em diferenças de horas extras em conformidade com a jornada de trabalho que se extrai da prova coligida. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. Comprovada a reprovável conduta do superior hierárquico do autor, que violou os direitos do empregado, provocando-lhe constrangimento, é cabível o pagamento de indenização por danos morais. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100424-33.2022.5.01.0032 DESTINATÁRIO: SIMONE PEREIRA DA SILVA SANTORO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: HORAS EXTRAS. INIDONEIDADE DOS ASSENTAMENTOS DO PONTO. Havendo provas da inidoneidade do ponto e da realização de trabalho em horário suplementar, cabe a condenação do reclamado em diferenças de horas extras em conformidade com a jornada de trabalho que se extrai da prova coligida. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. Comprovada a reprovável conduta do superior hierárquico do autor, que violou os direitos do empregado, provocando-lhe constrangimento, é cabível o pagamento de indenização por danos morais. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE PEREIRA DA SILVA SANTORO DOS SANTOS

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