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0100424-17.2024.5.01.0047

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Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100424-17.2024.5.01.0047 DESTINATÁRIO: LUCIENE DE OLIVEIRA GONCALVES SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PCCS. DIFERENÇAS SALARIAIS. ANUÊNIOS. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. INAPLICABILIDADE A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Recurso Ordinário interposto pela Reclamante e pela Reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de diferenças salariais por PCCS, adicional de insalubridade e anuênios. A Reclamante insurge-se quanto ao marco prescricional e ao percentual de honorários advocatícios. A Reclamada questiona a condenação em insalubridade, as diferenças de PCCS, os anuênios, além de pleitear o sobrestamento do feito e a redução dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há cinco questões em discussão: (i) definir se a suspensão de prazos da Lei nº 14.010/2020 aplica-se à prescrição quinquenal trabalhista; (ii) determinar se a autora faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade, no grau máximo, por todo o período imprescrito; (iii) estabelecer se são devidas diferenças salariais com base no PCCS/2017; (iv) verificar se a LC nº 173/2020 veda a contagem de anuênios para empregados de sociedade de economia mista; (v) fixar o percentualadequado dos honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 alcança o Direito do Trabalho, conforme tese fixada pelo TST no Tema 46 dos recursos repetitivos. 4.A perícia técnica é meio hábil para constatar a insalubridade, sendo indevida sua anulação quando ausente prova de omissão substancial. 5.A confirmação de exposição da empregada a agentes insalubridade no laudo pericial, conjugada com a ausência de prova de fornecimento de EPIs pela empregadora enseja o pagamento do adicional de insalubridade, prevalecendo o piso normativo como base de cálculo por autonomia da vontade coletiva. 6.O trabalho presencial durante a pandemia, fora de ambiente hospitalar, não enseja, por si, o pagamento de adicional de insalubridade para a categoria. 7.As obrigações assumidas em norma coletiva por sociedade de economia mista vinculam a empregadora, sendo irrelevante a alegação de insuficiência orçamentária ou burocracia interna. 8.A LC nº 173/2020 não se aplica à relação material deemprego de sociedade de economia mista, visto que esta mantém personalidade jurídica de direito privado e submete-se ao regime celetista e às normas coletivas que a abrangem. 9.O arbitramento dos honorários advocatícios deve considerar o zelo profissional e a complexidade da causa, autorizando a majoração para 15% em prol da dignidade do exercício da advocacia. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: Aplica-se a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 ao Direito do Trabalho, afetando a contagem da prescrição quinquenal. O empregado faz jus ao adicional de insalubridade quando constatada em perícia a exposição a agentes insalubres sem a devida neutralização por EPIs, sendo válida a estipulação, em norma coletiva, de base de cálculo superior ao salário-mínimo em prestígio à autonomia da vontade coletiva. A previsão de pagamento de diferenças salariais decorrentes da implementação de Plano de Cargos e Salários (PCCS) ajustado em norma coletiva não se subordina à discricionariedade administrativa ou à alegação de restrições orçamentárias pela sociedade de economia mista. Sociedades de economia mista não se sujeitam, na relação jurídica material trabalhista, às vedações de contagem de tempo de serviço impostas pela LC nº 173/2020 aos entes federados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, II e XXXVI, 7º, XXIII e XXVI, 169, 173, §1º, II; CLT, arts. 2º, 157, 189-197, 791-A, §2º; CPC, arts. 473, 480, 1.026, §2º; Lei nº 14.010/2020, art. 3º; LC nº 173/2020, art. 8º, IX; LC nº 226/2026, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 46 (IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511); STF, AI 751.727; STF, Rcl 83.157/RJ; TRT-1, ROPS 0100117-70.2026.5.01.0022. ACORDAM os desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conhecer os recursos interpostos pelas partes, à exceção do pedido de equiparação à Fazenda Pública constante do recurso da ré, por falta de interesse, uma vez que o pedido já fora concedido em sede de agravo de instrumento, e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, ao da autora para afastar a prescrição quinquenal declarada na origem, fixando o marco prescricional em 28/11/2018 e para majorar os honorários fixados em favor do seu patrono para 15% do valor bruto que resultar da liquidação de sentença, e ao recurso da ré para limitar o adicional de insalubridade ao patamar de 20% por todo o período imprescrito, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora. Mantenho o valor da condenação, por compatível. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - LUCIENE DE OLIVEIRA GONCALVES SILVA

  2. Intimação

    TRT1 · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100424-17.2024.5.01.0047 DESTINATÁRIO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PCCS. DIFERENÇAS SALARIAIS. ANUÊNIOS. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. INAPLICABILIDADE A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Recurso Ordinário interposto pela Reclamante e pela Reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de diferenças salariais por PCCS, adicional de insalubridade e anuênios. A Reclamante insurge-se quanto ao marco prescricional e ao percentual de honorários advocatícios. A Reclamada questiona a condenação em insalubridade, as diferenças de PCCS, os anuênios, além de pleitear o sobrestamento do feito e a redução dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há cinco questões em discussão: (i) definir se a suspensão de prazos da Lei nº 14.010/2020 aplica-se à prescrição quinquenal trabalhista; (ii) determinar se a autora faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade, no grau máximo, por todo o período imprescrito; (iii) estabelecer se são devidas diferenças salariais com base no PCCS/2017; (iv) verificar se a LC nº 173/2020 veda a contagem de anuênios para empregados de sociedade de economia mista; (v) fixar o percentualadequado dos honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 alcança o Direito do Trabalho, conforme tese fixada pelo TST no Tema 46 dos recursos repetitivos. 4.A perícia técnica é meio hábil para constatar a insalubridade, sendo indevida sua anulação quando ausente prova de omissão substancial. 5.A confirmação de exposição da empregada a agentes insalubridade no laudo pericial, conjugada com a ausência de prova de fornecimento de EPIs pela empregadora enseja o pagamento do adicional de insalubridade, prevalecendo o piso normativo como base de cálculo por autonomia da vontade coletiva. 6.O trabalho presencial durante a pandemia, fora de ambiente hospitalar, não enseja, por si, o pagamento de adicional de insalubridade para a categoria. 7.As obrigações assumidas em norma coletiva por sociedade de economia mista vinculam a empregadora, sendo irrelevante a alegação de insuficiência orçamentária ou burocracia interna. 8.A LC nº 173/2020 não se aplica à relação material deemprego de sociedade de economia mista, visto que esta mantém personalidade jurídica de direito privado e submete-se ao regime celetista e às normas coletivas que a abrangem. 9.O arbitramento dos honorários advocatícios deve considerar o zelo profissional e a complexidade da causa, autorizando a majoração para 15% em prol da dignidade do exercício da advocacia. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: Aplica-se a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 ao Direito do Trabalho, afetando a contagem da prescrição quinquenal. O empregado faz jus ao adicional de insalubridade quando constatada em perícia a exposição a agentes insalubres sem a devida neutralização por EPIs, sendo válida a estipulação, em norma coletiva, de base de cálculo superior ao salário-mínimo em prestígio à autonomia da vontade coletiva. A previsão de pagamento de diferenças salariais decorrentes da implementação de Plano de Cargos e Salários (PCCS) ajustado em norma coletiva não se subordina à discricionariedade administrativa ou à alegação de restrições orçamentárias pela sociedade de economia mista. Sociedades de economia mista não se sujeitam, na relação jurídica material trabalhista, às vedações de contagem de tempo de serviço impostas pela LC nº 173/2020 aos entes federados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, II e XXXVI, 7º, XXIII e XXVI, 169, 173, §1º, II; CLT, arts. 2º, 157, 189-197, 791-A, §2º; CPC, arts. 473, 480, 1.026, §2º; Lei nº 14.010/2020, art. 3º; LC nº 173/2020, art. 8º, IX; LC nº 226/2026, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 46 (IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511); STF, AI 751.727; STF, Rcl 83.157/RJ; TRT-1, ROPS 0100117-70.2026.5.01.0022. ACORDAM os desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conhecer os recursos interpostos pelas partes, à exceção do pedido de equiparação à Fazenda Pública constante do recurso da ré, por falta de interesse, uma vez que o pedido já fora concedido em sede de agravo de instrumento, e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, ao da autora para afastar a prescrição quinquenal declarada na origem, fixando o marco prescricional em 28/11/2018 e para majorar os honorários fixados em favor do seu patrono para 15% do valor bruto que resultar da liquidação de sentença, e ao recurso da ré para limitar o adicional de insalubridade ao patamar de 20% por todo o período imprescrito, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora. Mantenho o valor da condenação, por compatível. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB

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