Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3bffef2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação ajuizada por EMILLE DA SILVA CARLOS contra INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO PARA EDUCACAO, SAUDE E INTEGRACAO SOCIAL - IDESI e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, decide este Juízo julgar extinto o processo sem resolução do mérito em face do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC, e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a 1ª reclamada a pagar e a cumprir as seguintes obrigações, nos limites do pedido, tudo conforme a fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo: a) salário do mês de fevereiro de 2026; b) saldo de salário do mês de março de 2026 (5 dias); c) diferença de aviso prévio proporcional de 9 dias (totalizando 39 dias); d) 13º salário proporcional de 2026 (3/12); e) férias proporcionais (11/12), acrescidas de 1/3; f) multa do art. 477 da CLT; g) multa do art. 467, da CLT; h) diferenças de adicional de insalubridade de 20% para 40% a partir de janeiro de 2025 até a dispensa, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização de 40%. Improcedem os demais pedidos. Confirmo a tutela de urgência deferida. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Honorários advocatícios de 5% sobre o valor da condenação, obtido após a liquidação, devidos pela 1ª ré em prol do patrono da parte reclamante. Honorários advocatícios de 5% sobre os valores dos pedidos integralmente rejeitados, devidos pela autora em favor dos advogados da 1ª e 2ª rés, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Encargos fiscais e previdenciários, juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Determino que a Secretaria, após o trânsito em julgado da presente, intime a 1ª ré para que no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao registro da baixa na CTPS da reclamante, consignando a data de saída em 13/04/2026, já considerada a projeção do aviso prévio. Não cumprida pela ré a obrigação na forma e prazo estabelecidos, ser-lhe-á aplicada multa no valor fixo de R$ 1.000,00 (mil reais). A anotação na CTPS digital supre a obrigação. Transcorrido in albis o prazo para a reclamada, deverá a Secretaria do Juízo realizar as anotações pertinentes. A 1ª reclamada deverá, ainda, realizar o recolhimento das diferenças de FGTS, bem como da indenização de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos durante o pacto laboral na conta vinculada da autora, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado. Ressalto que a obrigação legal do empregador é de proceder ao recolhimento das parcelas na conta vinculada e somente em caso de descumprimento essa obrigação de fazer será convertida em perdas e danos, com pagamento de indenização. Condeno ainda a 1ª reclamada a entregar à reclamante via original do perfil profissiográfico previdenciário, com descrição das atividades desenvolvidas pela empregada (técnica de enfermagem), no prazo de 30 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00. Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, para evitar o enriquecimento sem causa. Custas processuais no importe de R$400,00 a cargo da 1ª reclamada, incidente sobre R$20.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. NADA MAIS. INGRID CONTI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO PARA EDUCACAO, SAUDE E INTEGRACAO SOCIAL - IDESI
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3bffef2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação ajuizada por EMILLE DA SILVA CARLOS contra INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO PARA EDUCACAO, SAUDE E INTEGRACAO SOCIAL - IDESI e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, decide este Juízo julgar extinto o processo sem resolução do mérito em face do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC, e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a 1ª reclamada a pagar e a cumprir as seguintes obrigações, nos limites do pedido, tudo conforme a fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo: a) salário do mês de fevereiro de 2026; b) saldo de salário do mês de março de 2026 (5 dias); c) diferença de aviso prévio proporcional de 9 dias (totalizando 39 dias); d) 13º salário proporcional de 2026 (3/12); e) férias proporcionais (11/12), acrescidas de 1/3; f) multa do art. 477 da CLT; g) multa do art. 467, da CLT; h) diferenças de adicional de insalubridade de 20% para 40% a partir de janeiro de 2025 até a dispensa, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização de 40%. Improcedem os demais pedidos. Confirmo a tutela de urgência deferida. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Honorários advocatícios de 5% sobre o valor da condenação, obtido após a liquidação, devidos pela 1ª ré em prol do patrono da parte reclamante. Honorários advocatícios de 5% sobre os valores dos pedidos integralmente rejeitados, devidos pela autora em favor dos advogados da 1ª e 2ª rés, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Encargos fiscais e previdenciários, juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Determino que a Secretaria, após o trânsito em julgado da presente, intime a 1ª ré para que no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao registro da baixa na CTPS da reclamante, consignando a data de saída em 13/04/2026, já considerada a projeção do aviso prévio. Não cumprida pela ré a obrigação na forma e prazo estabelecidos, ser-lhe-á aplicada multa no valor fixo de R$ 1.000,00 (mil reais). A anotação na CTPS digital supre a obrigação. Transcorrido in albis o prazo para a reclamada, deverá a Secretaria do Juízo realizar as anotações pertinentes. A 1ª reclamada deverá, ainda, realizar o recolhimento das diferenças de FGTS, bem como da indenização de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos durante o pacto laboral na conta vinculada da autora, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado. Ressalto que a obrigação legal do empregador é de proceder ao recolhimento das parcelas na conta vinculada e somente em caso de descumprimento essa obrigação de fazer será convertida em perdas e danos, com pagamento de indenização. Condeno ainda a 1ª reclamada a entregar à reclamante via original do perfil profissiográfico previdenciário, com descrição das atividades desenvolvidas pela empregada (técnica de enfermagem), no prazo de 30 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00. Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, para evitar o enriquecimento sem causa. Custas processuais no importe de R$400,00 a cargo da 1ª reclamada, incidente sobre R$20.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. NADA MAIS. INGRID CONTI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EMILLE DA SILVA CARLOS