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0100423-75.2026.5.01.0204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9ffd99 proferida nos autos. DECISÃO PJe Em cumprimento aos arts.186/187 do Provimento 01/2023, da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verifico os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade dos Recursos Ordinários interposto pela partes: 1) O recurso da Reclamada, em 28/8/2026, ID 9012032, é cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 18/8/2026, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de Representação de ID 827751b, recebida a substituição do depósito recursal pelo seguro-garantia, valor de R$18.735,04, com vigência a partir de 24/8/2026, ID bc537fe, conforme art. 8º do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 29 DE MAIO DE 2020, satisfeitos os requisitos previstos no art. 3º, 4º e 5º, tendo o juízo realizado a conferência prevista no art. 5º, §§ 2º e 3º, todos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019, e custas recolhidas em 25/8/2026, no valor de R$400,00, ID 979e9d2, CNPJ fiador/corretor: 84.948.157/0001-33. 2) O recurso Adesivo da parte Autora, de 02/9/2026, ID 9012032, é cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação procedente em parte, e houve interposição de Recurso ordinário pela parte oposta em 28/8/2026, apresentado por parte legítima, conforme instrumento de Representação de ID f30bad7. Assim, por presentes os requisitos, recebo os recursos das partes. À recorrida, já que a parte autora apresentou contrarrazões ao RO da ré (id c11293d). Decorrido o prazo de contrarrazões, ao E.TRT. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 04 de setembro de 2026. MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA GONCALVES FERREIRA

  2. Intimação

    TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9ffd99 proferida nos autos. DECISÃO PJe Em cumprimento aos arts.186/187 do Provimento 01/2023, da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verifico os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade dos Recursos Ordinários interposto pela partes: 1) O recurso da Reclamada, em 28/8/2026, ID 9012032, é cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 18/8/2026, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de Representação de ID 827751b, recebida a substituição do depósito recursal pelo seguro-garantia, valor de R$18.735,04, com vigência a partir de 24/8/2026, ID bc537fe, conforme art. 8º do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 29 DE MAIO DE 2020, satisfeitos os requisitos previstos no art. 3º, 4º e 5º, tendo o juízo realizado a conferência prevista no art. 5º, §§ 2º e 3º, todos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019, e custas recolhidas em 25/8/2026, no valor de R$400,00, ID 979e9d2, CNPJ fiador/corretor: 84.948.157/0001-33. 2) O recurso Adesivo da parte Autora, de 02/9/2026, ID 9012032, é cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação procedente em parte, e houve interposição de Recurso ordinário pela parte oposta em 28/8/2026, apresentado por parte legítima, conforme instrumento de Representação de ID f30bad7. Assim, por presentes os requisitos, recebo os recursos das partes. À recorrida, já que a parte autora apresentou contrarrazões ao RO da ré (id c11293d). Decorrido o prazo de contrarrazões, ao E.TRT. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 04 de setembro de 2026. MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.

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