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0100423-55.2026.5.01.0243

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75accb9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, decido ACOLHER PARCIALMENTE as pretensões formuladas por RIANDRA RIBEIRO DA ROCHA, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho entre as partes, em 16/04/2026 (data da distribuição da ação, visto que não comprovada outra data nos autos) e para condenar ARV SHOPPING BAY MARKET ESTETICA AVANCADA LTDA, nas seguintes obrigações a serem adimplidas em 08 dias, conforme fundamentação que integra esse dispositivo: - pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento, no valor indicado na inicial de R$ 842,17, sem prejuízo da apuração do valor efetivamente devido em liquidação. - pagamento dos salários relativos ao período de 20/12/2025 a 17/01/2026, no valor estimado de R$ 1.628,20. - restituição dos descontos indevidamente realizados, no valor indicado de R$ 1.787,58, observada a efetiva apuração em liquidação, com os reflexos postulados em DSR. - integração da parcela média de R$ 350,00 mensais à remuneração da autora, durante o período contratual em que comprovadamente percebida, para fins de repercussão nas demais parcelas de natureza salarial e rescisória, com reflexos em aviso-prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e FGTS, inclusive indenização de 40%, observados os limites da inicial. - pagamento das seguintes parcelas: saldo de salário (16 dias), aviso prévio indenizado (30 dias); férias proporcionais 2025/2026 (10/12 - face à projeção do aviso prévio), acrescidas de 1/3 e 13° salário proporcional de 2026 (05/12 - face à projeção do aviso prévio). - depósitos faltantes relativos ao FGTS, acrescida da multa de 40%, em conta vinculada da parte autora (Lei n. 8.036/90, arts. 15,18 e 26), sob pena de execução direta do valor correspondente, em caso de descumprimento da obrigação. - pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Deverá a ré proceder à baixa da CTPS da parte autora para constar o término do contrato em 16/05/2026 (projeção aviso prévio), no prazo de 48 horas (art. 29, CLT), sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), em caso de atraso ou inadimplemento (CPC/2015, art. 536, § 1º), reversível à parte autora. Após o trânsito em julgado da decisão, a parte autora deverá ser intimada a apresentar sua carteira de trabalho, para que a parte ré seja citada para cumprir a obrigação de fazer, na forma estabelecida. Não sendo cumprida, a Secretaria do Juízo o fará (CLT, art. 39, § 1º), sem prejuízo da multa imposta. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Juros, correção monetária, contribuições fiscais e previdenciárias nos termos da fundamentação. A liquidação será feita por cálculos e deverá observar os parâmetros da fundamentação e os limites do pedido. Os demais pedidos foram julgados improcedentes. Custas de R$ 600,00, pela ré, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado para este efeito. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RIANDRA RIBEIRO DA ROCHA

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