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0100423-52.2025.5.01.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100423-52.2025.5.01.0029 DESTINATÁRIO: BRASIL EDUCACAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela reclamante em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário. A embargante alega: (i) erro material e contradição na análise de premissas documentais (CBO e documentos administrativos); (ii) omissão quanto ao pedido sucessivo de diferença remuneratória/indenização por responsabilidade técnica; (iii) omissão sobre a rescisão indireta como fundamento autônomo; e (iv) obscuridade na base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Busca o saneamento dos vícios com a atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão, contradição ou erro material, à luz do art. 1.022 do CPC, que justifiquem a sua reforma ou a atribuição de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgado fundamenta-se na análise do conjunto probatório, interpretando os documentos constantes dos autos conforme o convencimento motivado do Colegiado, sendo que a mera discordância da parte com a valoração das provas não configura erro material ou contradição.O Poder Judiciário não se obriga a manifestar expressamente sobre todos os argumentos ou pedidos sucessivos, quando a improcedência do pedido principal, fundamentada na ausência de elementos fáticos e legais, acarreta a rejeição implícita das pretensões acessórias.A análise da rescisão contratual de forma integrada, ao concluir pela validade do pedido de demissão e pela ausência de gravidade suficiente para configurar falta grave do empregador, supre a necessidade de exame individualizado da rescisão indireta como causa autônoma.A fundamentação do julgado quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais é clara ao definir a incidência sobre o valor dos pedidos rejeitados, não gerando obscuridade a menção incidental ao valor da causa.Os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para a rediscussão do mérito da demanda ou para a reforma de decisão contrária aos interesses da parte, sob pena de desvirtuamento do instituto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Inexiste omissão ou contradição no julgado quando o órgão julgador enfrenta as questões fundamentais da lide e rejeita implicitamente pedidos acessórios logicamente incompatíveis com a tese principal adotada.A divergência da parte quanto à interpretação do conjunto probatório ou a pretensão de rediscussão do mérito não autoriza a interposição de embargos de declaração, por não configurarem vícios previstos no ordenamento processual vigente. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 26 de agosto, às 10h, e encerrada no dia 01 de setembro de 2026, às 23h59min, nos termos do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Reis Santos Carvalho, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araujo e Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pela reclamante (Id af67c59 - fls. 590-597) e, no mérito, REJEITÁ-LO. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO FIGUEIRA RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL EDUCACAO S/A

  2. Intimação

    TRT1 · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100423-52.2025.5.01.0029 DESTINATÁRIO: FERNANDA ARANGATI MENEZES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela reclamante em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário. A embargante alega: (i) erro material e contradição na análise de premissas documentais (CBO e documentos administrativos); (ii) omissão quanto ao pedido sucessivo de diferença remuneratória/indenização por responsabilidade técnica; (iii) omissão sobre a rescisão indireta como fundamento autônomo; e (iv) obscuridade na base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Busca o saneamento dos vícios com a atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão, contradição ou erro material, à luz do art. 1.022 do CPC, que justifiquem a sua reforma ou a atribuição de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgado fundamenta-se na análise do conjunto probatório, interpretando os documentos constantes dos autos conforme o convencimento motivado do Colegiado, sendo que a mera discordância da parte com a valoração das provas não configura erro material ou contradição.O Poder Judiciário não se obriga a manifestar expressamente sobre todos os argumentos ou pedidos sucessivos, quando a improcedência do pedido principal, fundamentada na ausência de elementos fáticos e legais, acarreta a rejeição implícita das pretensões acessórias.A análise da rescisão contratual de forma integrada, ao concluir pela validade do pedido de demissão e pela ausência de gravidade suficiente para configurar falta grave do empregador, supre a necessidade de exame individualizado da rescisão indireta como causa autônoma.A fundamentação do julgado quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais é clara ao definir a incidência sobre o valor dos pedidos rejeitados, não gerando obscuridade a menção incidental ao valor da causa.Os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para a rediscussão do mérito da demanda ou para a reforma de decisão contrária aos interesses da parte, sob pena de desvirtuamento do instituto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Inexiste omissão ou contradição no julgado quando o órgão julgador enfrenta as questões fundamentais da lide e rejeita implicitamente pedidos acessórios logicamente incompatíveis com a tese principal adotada.A divergência da parte quanto à interpretação do conjunto probatório ou a pretensão de rediscussão do mérito não autoriza a interposição de embargos de declaração, por não configurarem vícios previstos no ordenamento processual vigente. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 26 de agosto, às 10h, e encerrada no dia 01 de setembro de 2026, às 23h59min, nos termos do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Reis Santos Carvalho, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araujo e Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pela reclamante (Id af67c59 - fls. 590-597) e, no mérito, REJEITÁ-LO. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO FIGUEIRA RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA ARANGATI MENEZES

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