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Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100422-70.2024.5.01.0201 DESTINATÁRIO: CARLOS HENRIQUE VICTORINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por sócio executado contra decisão que manteve a penhora de 30% de seus rendimentos líquidos para a satisfação de crédito trabalhista. O Agravante alega a impenhorabilidade da verba salarial e sustenta que a constrição compromete sua subsistência, além de ser ineficaz para a quitação integral do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a penhora de 30% dos rendimentos líquidos do executado para a satisfação de crédito trabalhista, à luz dos princípios da efetividade da execução e da preservação do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade de salários, prevista no art. 833, IV, do CPC, não é absoluta, admitindo flexibilização para a satisfação de créditos de natureza alimentar, nos termos do §2º do referido artigo. 4. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema Repetitivo nº 75 (IRR-0000271-98.2017.5.12.0019), firmou o entendimento de que é legítima a penhora de rendimentos para pagamento de verbas trabalhistas, desde que observado o limite de 50% dos rendimentos líquidos e preservado o mínimo existencial. 5. O percentual de 30% fixado na origem mostra-se proporcional e razoável, uma vez que preserva 70% da remuneração do executado para suas necessidades básicas. 6. A efetividade da execução não exige que cada ato constritivo seja capaz de extinguir a dívida integralmente, sendo a penhora periódica um meio legítimo de satisfação gradual do crédito exequendo. 7. A alegação genérica de comprometimento da subsistência, sem prova de situação excepcional que demonstre a impossibilidade de manter o mínimo existencial, não autoriza a desconstituição da penhora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A regra de impenhorabilidade salarial admite exceção para o pagamento de créditos de natureza alimentar, conforme o art. 833, §2º, do CPC. 2. É válida a penhora de até 50% dos rendimentos líquidos do executado para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o princípio da razoabilidade e preservado o mínimo existencial do devedor. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897, §1º; CPC, art. 833, IV e §2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo nº 75 (IRR-0000271-98.2017.5.12.0019). A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER do agravo de petição interposto pelo Executado e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto supra. RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2026. GELSON DE MENDONCA
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS HENRIQUE VICTORINO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100422-70.2024.5.01.0201 DESTINATÁRIO: NEIDE DOS SANTOS VIANA BRAZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por sócio executado contra decisão que manteve a penhora de 30% de seus rendimentos líquidos para a satisfação de crédito trabalhista. O Agravante alega a impenhorabilidade da verba salarial e sustenta que a constrição compromete sua subsistência, além de ser ineficaz para a quitação integral do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a penhora de 30% dos rendimentos líquidos do executado para a satisfação de crédito trabalhista, à luz dos princípios da efetividade da execução e da preservação do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade de salários, prevista no art. 833, IV, do CPC, não é absoluta, admitindo flexibilização para a satisfação de créditos de natureza alimentar, nos termos do §2º do referido artigo. 4. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema Repetitivo nº 75 (IRR-0000271-98.2017.5.12.0019), firmou o entendimento de que é legítima a penhora de rendimentos para pagamento de verbas trabalhistas, desde que observado o limite de 50% dos rendimentos líquidos e preservado o mínimo existencial. 5. O percentual de 30% fixado na origem mostra-se proporcional e razoável, uma vez que preserva 70% da remuneração do executado para suas necessidades básicas. 6. A efetividade da execução não exige que cada ato constritivo seja capaz de extinguir a dívida integralmente, sendo a penhora periódica um meio legítimo de satisfação gradual do crédito exequendo. 7. A alegação genérica de comprometimento da subsistência, sem prova de situação excepcional que demonstre a impossibilidade de manter o mínimo existencial, não autoriza a desconstituição da penhora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A regra de impenhorabilidade salarial admite exceção para o pagamento de créditos de natureza alimentar, conforme o art. 833, §2º, do CPC. 2. É válida a penhora de até 50% dos rendimentos líquidos do executado para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o princípio da razoabilidade e preservado o mínimo existencial do devedor. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897, §1º; CPC, art. 833, IV e §2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo nº 75 (IRR-0000271-98.2017.5.12.0019). A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER do agravo de petição interposto pelo Executado e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto supra. RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2026. GELSON DE MENDONCA
Intimado(s) / Citado(s)
- NEIDE DOS SANTOS VIANA BRAZ