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Tribunal
TRT1
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Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5edf7a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100421-15.2025.5.01.0019 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE JORGE FERREIRA MARCUS VINICIUS MANDETTA MEDEIROS (RJ157200) Recorrido: Advogado(s): TURISMO TRES AMIGOS LTDA FABIANO DIAS CURVELO DE OLIVEIRA (RJ094192) PABLO MONTEIRO BARBOSA MOREIRA (RJ127558) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA FABIANO DIAS CURVELO DE OLIVEIRA (RJ094192) Recorrido: Advogado(s): EXPRESSO REAL RIO LTDA FABIANO DIAS CURVELO DE OLIVEIRA (RJ094192) Recorrido: Advogado(s): FIOTEC - FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO EM SAUDE ANA BEATRIZ FARIAS AMANCIO SOARES (RJ228723) MARIANNA CAMARGO SILVA MAGALHAES (RJ178771) Recorrido: Advogado(s): RIO D OURO TRANSPORTES COLETIVOS LTDA FABIANO DIAS CURVELO DE OLIVEIRA (RJ094192) Recorrido: Advogado(s): TRANSPORTE MAGELI LTDA FABIANO DIAS CURVELO DE OLIVEIRA (RJ094192) Recorrido: Advogado(s): VIACAO BEIRA MAR LTDA FABIANO DIAS CURVELO DE OLIVEIRA (RJ094192) Recorrido: Advogado(s): VIACAO PONTE COBERTA LTDA JACQUELINE DE OLIVEIRA LUZ (RJ154665) RECURSO DE: JOSE JORGE FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/05/2026 - Id f4d63ab; recurso apresentado em 13/05/2026 - Id c34076b). Representação processual regular (Id e0f0b57). Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) No caso em apreço, ao alegar nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não cuidou a parte recorrente de cumprir o inciso IV acima destacado. Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo, ante a patente deficiência de fundamentação. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - art. 7º, XV, da Constituição Federal; art. 67 da CLT; art. 611-B, IX, da CLT; art. 1º da Lei nº 605/49; OJ nº 410 da SBDI-1 do TST. Registra o acórdão, in verbis: "A prova oral, como bem destacado pelo juízo de origem na Ata de Audiência (ID 9b150ca) e corroborado pela análise no decisum, não foi uníssona quanto à frequência do labor. A testemunha do Autor, Carlos Alberto, afirmou que "em media em uma semana por mês, não trabalhava nem no sábado, nem no domingo", o que fragiliza a alegação de labor habitual e ininterrupto por sete dias. Ademais, o Recorrente argumenta que a norma coletiva não poderia violar limites constitucionais. No entanto, o Juízo a quo corretamente invocou o Tema 1.046 de Repercussão Geral do C. STF, que confere prevalência à autonomia da vontade coletiva sobre a lei, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. A legislação trabalhista permite a fruição do DSR em dia diverso (Portaria 417/66 do MTPS, citada na defesa). (...) Diante da validade da prova documental e oral produzida, e da aplicação correta do entendimento do C. STF sobre a prevalência da negociação coletiva, mantenho a improcedência dos pedidos de DSR em dobro e horas extras por supressão de intervalo interjornada." (g.n.) Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Não se verifica, também, contrariedade à jurisprudência sedimentada da c. Corte. Por fim, o aresto transcrito para o confronto de teses é inespecífico, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basear na mesma premissa fática, tampouco refutar diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO (13844) / DESCONTO SINDICAL Alegação(ões): - art. 7º, XXII, da Constituição Federal; art. 66 da CLT; art. 235-C, § 3º, da CLT. - arts. 5º, XX; 7º, VI; e 8º, V, da Constituição Federal; arts. 462, 545, 578 e 579 da CLT; art. 818, II, da CLT. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Salienta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (masda) RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE JORGE FERREIRA