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0100420-33.2020.5.01.0204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2498a85 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Requerida pelo Reclamante a desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada foi instaurado o presente incidente, nos termos do art. 1º do Provimento 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 08 de fevereiro de 2019, para que sejam responsabilizados pela execução os sócios JOSE MOACYR FERNANDES DE OLIVEIRA da ré AUTO POSTO SERVICO PEDRO LESSA (contrato social ao Id 09624f5) e JOAO SERRA CANTO da ré P. L. NOVA LOJA DE CONVENIENCIA (alteração contratual ao Id f99ecab). Observe-se que foi procedida a ativação do convênio SISBAJUD, com resultado negativo, e realizada a penhora de bem no endereço do 1º Reclamado, com leilão negativo. Instaurado o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica os sócios foram citados, mas apenas JOSE MOACYR FERNANDES DE OLIVEIRA apresentou contestação (Id 8a8a6b5). O Contestante alega que o presente incidente deveria ser proposto em autos apartados, onde fosse observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Como dito acima, o presente incidente foi instaurado nos termos do art. 1º do Provimento 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 08 de fevereiro de 2019, que determina que a desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) na Justiça do Trabalho tramita obrigatoriamente nos próprios autos do processo principal, vedada a autuação do pedido como um processo autônomo ou nova classe judicial. Ressalvo, ainda, que foi garantido o contraditório e a ampla defesa, tanto que o contestante foi citado e apresentou contestação. O sócio suscitado aduz a ausência dos requisitos legais do art. 50 do CC. Cabe analisar que sobre a necessidade de aplicação da teoria maior da desconsideração (art. 50 do CC), na seara trabalhista prevalece a aplicação da teoria menor, bastando a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para satisfação do crédito trabalhista - artigo 8° da CLT c/c artigo 28 do CDC, considerando sua natureza alimentar e a hipossuficiência do trabalhador. Este entendimento foi reafirmado pela 2ª Turma deste E. TRT no Agravo de Petição interposto pela LDF - PARTICIPAÇÕES LTDA. Sobre a afirmação que a parte exequente também não esgotou os meios executórios em face das Reclamadas, vale destacar que cabe ao Contestante, como sócio, apresentar bens úteis, livres e desembaraçados suficiente para suprir a execução, como disposto no mandado de citação, coisa que ele não fez. A personalidade jurídica foi criada a fim de viabilizar a atividade empresarial, a limitação de responsabilidade, que consiste na separação do patrimônio da pessoa jurídica e do patrimônio de seus sócios ou proprietários. Tal limitação visa a conferir segurança às pessoas físicas, de modo que possam empreender e se expor aos riscos do negócio, sem que os bens não ligados à atividade empresarial sejam afetados. Entretanto, a separação não é absoluta, uma vez que o ordenamento jurídica admite excepcionalmente que se atinja os bens pessoais do titular da pessoa jurídica, por meio da desconsideração pontual da personalidade jurídica. A exceção tem em vista a contornar situações de uso ilegítimo da personalidade jurídica para obstar o pagamento de credores, bem como promoção de valores que sejam superiores à atividade empresarial em si, em especial, a tutela do direito do consumidor e dos créditos trabalhistas. Ressalte-se que este Juízo aplica aos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica o CDC, que adotou a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, isto é, basta a insolvência para ser possível a desconsideração da personalidade. A Reclamadas foram constituídas sob a forma de EIRELI, sendo que a Lei 14.195/2021, em seu artigo 41, determinou a extinção desse formato e a sua automática substituição pela SLU (Sociedade Limitada Unipessoal), nos seguintes termos: “As empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo". Portanto, as Rés são sociedades limitadas, constituídas por apenas uma única pessoa. Dito isso, considerando o inadimplemento dos créditos trabalhistas e a ilicitude praticada às normas protetoras do trabalhador, os sócios das executadas podem e devem ser responsabilizados. Assim, reconheço o estado de insolvência da Reclamada e tenho por presente o requisito necessário para deferir a desconsideração da personalidade jurídica e JULGO PROCEDENTE o presente incidente, em relação aos sócios JOSE MOACYR FERNANDES DE OLIVEIRA e JOAO SERRA CANTO, declarando-os responsáveis pela execução, nos termos da fundamentação acima. Intimem-se as partes e os Suscitados, sendo estes, inclusive, para pagamento da condenação, em 15 dias. Transitado em julgado, e não havendo o pagamento, certifique-se e inclua-se no polo passivo JOSE MOACYR FERNANDES DE OLIVEIRA e JOAO SERRA CANTO. 1 – Considero a manifestação da parte autora como requerimento de execução, na forma do art. 878 da CLT. 2- Determino a EXECUÇÃO do valor de: Data do cálculo: 31/12/2022 Líquido ao reclamante: R$9.238,47 Honorários devidos ao advogado do reclamante: R$960,03 Contribuição previdenciária: R$1.730,04 Custas: R$238,57 Total: R$12.167,11. 3- Com o trânsito em julgado do IDPJ, ao(s) sócio(s) responsabilizado(s) será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD. 4 - Se infrutífera a medida de bloqueio total, inclua(m)-se o(a)(s) sócio(a)(s) executado(a)(s) no BNDT. * A parte exequente deverá fornecer, o quanto antes, dados bancários para futura expedição de alvará de transferência. 5 – Se a executada efetuar pagamento voluntário, sem a apresentação de embargos ou manifestações, certifique-se o decurso do prazo e expeçam-se alvarás aos exequentes, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, devendo ser excluído o devedor do BNDT, voltando o processo concluso, para extinção da execução. 6 - Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, o valor penhorado fica imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 (cinco) dias, na forma do art. 884, da CLT, sendo o(a) exequente, ainda, para vir com dados bancários completos, anotando-se a garantia do débito no BNDT. Decorrido o prazo, in albis, proceda-se como no item 5; 7 - Em caso de embargos ou impugnação, e intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 9 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios RENAJUD, INFOJUD/DOI, SNIPER, SERASAJUD e SERP-JUD. 10 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos. Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos, com vistas ao autor, por 15 dias. 11 – Caso as pesquisas sejam negativas e os executados possuam endereço certo, deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação a todos os executados. 12 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, com penhora aperfeiçoada, proceda-se ao registro da penhora no RENAJUD ou RGI, se for o caso, e designe-se leilão unificado (e-mail: leilaounificado@trt1.jus.br). 13 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, ative-se o PREVJUD, para consulta do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e da Declaração de Benefícios dos sócios executados, a fim de pesquisar eventual percepção de benefício ou existência de vínculos empregatícios. Se existente benefício previdenciário ativo de algum dos sócios, voltem conclusos, para determinação de bloqueio do benefício. Deverá ser informado à autarquia de que o percentual de 30% deve observar a existência de bloqueios anteriores. Assim, já havendo bloqueios que ultrapassem o percentual de 30%, o bloqueio deverá ser implementado no mês subsequente ao término dos bloqueios anteriores. Nessa hipótese, a entidade deverá informar os bloqueios existentes e os respectivos percentuais, bem como a previsão de implementação do bloqueio determinado. 14 - Caso não seja encontrado benefício previdenciário ativo, por meio do sistema PREVJUD, dê-se vista ao Reclamante da consulta efetuada, intimando-o a vir com novos e frutíferos meios de prosseguimento, em 15 dias. 15 - Decorridos, sem manifestações, sobreste-se por “por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, ficando o autor ciente de que será aplicado o art.11-A, da CLT. MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MOACYR FERNANDES DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2498a85 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Requerida pelo Reclamante a desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada foi instaurado o presente incidente, nos termos do art. 1º do Provimento 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 08 de fevereiro de 2019, para que sejam responsabilizados pela execução os sócios JOSE MOACYR FERNANDES DE OLIVEIRA da ré AUTO POSTO SERVICO PEDRO LESSA (contrato social ao Id 09624f5) e JOAO SERRA CANTO da ré P. L. NOVA LOJA DE CONVENIENCIA (alteração contratual ao Id f99ecab). Observe-se que foi procedida a ativação do convênio SISBAJUD, com resultado negativo, e realizada a penhora de bem no endereço do 1º Reclamado, com leilão negativo. Instaurado o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica os sócios foram citados, mas apenas JOSE MOACYR FERNANDES DE OLIVEIRA apresentou contestação (Id 8a8a6b5). O Contestante alega que o presente incidente deveria ser proposto em autos apartados, onde fosse observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Como dito acima, o presente incidente foi instaurado nos termos do art. 1º do Provimento 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 08 de fevereiro de 2019, que determina que a desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) na Justiça do Trabalho tramita obrigatoriamente nos próprios autos do processo principal, vedada a autuação do pedido como um processo autônomo ou nova classe judicial. Ressalvo, ainda, que foi garantido o contraditório e a ampla defesa, tanto que o contestante foi citado e apresentou contestação. O sócio suscitado aduz a ausência dos requisitos legais do art. 50 do CC. Cabe analisar que sobre a necessidade de aplicação da teoria maior da desconsideração (art. 50 do CC), na seara trabalhista prevalece a aplicação da teoria menor, bastando a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para satisfação do crédito trabalhista - artigo 8° da CLT c/c artigo 28 do CDC, considerando sua natureza alimentar e a hipossuficiência do trabalhador. Este entendimento foi reafirmado pela 2ª Turma deste E. TRT no Agravo de Petição interposto pela LDF - PARTICIPAÇÕES LTDA. Sobre a afirmação que a parte exequente também não esgotou os meios executórios em face das Reclamadas, vale destacar que cabe ao Contestante, como sócio, apresentar bens úteis, livres e desembaraçados suficiente para suprir a execução, como disposto no mandado de citação, coisa que ele não fez. A personalidade jurídica foi criada a fim de viabilizar a atividade empresarial, a limitação de responsabilidade, que consiste na separação do patrimônio da pessoa jurídica e do patrimônio de seus sócios ou proprietários. Tal limitação visa a conferir segurança às pessoas físicas, de modo que possam empreender e se expor aos riscos do negócio, sem que os bens não ligados à atividade empresarial sejam afetados. Entretanto, a separação não é absoluta, uma vez que o ordenamento jurídica admite excepcionalmente que se atinja os bens pessoais do titular da pessoa jurídica, por meio da desconsideração pontual da personalidade jurídica. A exceção tem em vista a contornar situações de uso ilegítimo da personalidade jurídica para obstar o pagamento de credores, bem como promoção de valores que sejam superiores à atividade empresarial em si, em especial, a tutela do direito do consumidor e dos créditos trabalhistas. Ressalte-se que este Juízo aplica aos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica o CDC, que adotou a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, isto é, basta a insolvência para ser possível a desconsideração da personalidade. A Reclamadas foram constituídas sob a forma de EIRELI, sendo que a Lei 14.195/2021, em seu artigo 41, determinou a extinção desse formato e a sua automática substituição pela SLU (Sociedade Limitada Unipessoal), nos seguintes termos: “As empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo". Portanto, as Rés são sociedades limitadas, constituídas por apenas uma única pessoa. Dito isso, considerando o inadimplemento dos créditos trabalhistas e a ilicitude praticada às normas protetoras do trabalhador, os sócios das executadas podem e devem ser responsabilizados. Assim, reconheço o estado de insolvência da Reclamada e tenho por presente o requisito necessário para deferir a desconsideração da personalidade jurídica e JULGO PROCEDENTE o presente incidente, em relação aos sócios JOSE MOACYR FERNANDES DE OLIVEIRA e JOAO SERRA CANTO, declarando-os responsáveis pela execução, nos termos da fundamentação acima. Intimem-se as partes e os Suscitados, sendo estes, inclusive, para pagamento da condenação, em 15 dias. Transitado em julgado, e não havendo o pagamento, certifique-se e inclua-se no polo passivo JOSE MOACYR FERNANDES DE OLIVEIRA e JOAO SERRA CANTO. 1 – Considero a manifestação da parte autora como requerimento de execução, na forma do art. 878 da CLT. 2- Determino a EXECUÇÃO do valor de: Data do cálculo: 31/12/2022 Líquido ao reclamante: R$9.238,47 Honorários devidos ao advogado do reclamante: R$960,03 Contribuição previdenciária: R$1.730,04 Custas: R$238,57 Total: R$12.167,11. 3- Com o trânsito em julgado do IDPJ, ao(s) sócio(s) responsabilizado(s) será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD. 4 - Se infrutífera a medida de bloqueio total, inclua(m)-se o(a)(s) sócio(a)(s) executado(a)(s) no BNDT. * A parte exequente deverá fornecer, o quanto antes, dados bancários para futura expedição de alvará de transferência. 5 – Se a executada efetuar pagamento voluntário, sem a apresentação de embargos ou manifestações, certifique-se o decurso do prazo e expeçam-se alvarás aos exequentes, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, devendo ser excluído o devedor do BNDT, voltando o processo concluso, para extinção da execução. 6 - Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, o valor penhorado fica imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 (cinco) dias, na forma do art. 884, da CLT, sendo o(a) exequente, ainda, para vir com dados bancários completos, anotando-se a garantia do débito no BNDT. Decorrido o prazo, in albis, proceda-se como no item 5; 7 - Em caso de embargos ou impugnação, e intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 9 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios RENAJUD, INFOJUD/DOI, SNIPER, SERASAJUD e SERP-JUD. 10 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos. Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos, com vistas ao autor, por 15 dias. 11 – Caso as pesquisas sejam negativas e os executados possuam endereço certo, deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação a todos os executados. 12 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, com penhora aperfeiçoada, proceda-se ao registro da penhora no RENAJUD ou RGI, se for o caso, e designe-se leilão unificado (e-mail: leilaounificado@trt1.jus.br). 13 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, ative-se o PREVJUD, para consulta do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e da Declaração de Benefícios dos sócios executados, a fim de pesquisar eventual percepção de benefício ou existência de vínculos empregatícios. Se existente benefício previdenciário ativo de algum dos sócios, voltem conclusos, para determinação de bloqueio do benefício. Deverá ser informado à autarquia de que o percentual de 30% deve observar a existência de bloqueios anteriores. Assim, já havendo bloqueios que ultrapassem o percentual de 30%, o bloqueio deverá ser implementado no mês subsequente ao término dos bloqueios anteriores. Nessa hipótese, a entidade deverá informar os bloqueios existentes e os respectivos percentuais, bem como a previsão de implementação do bloqueio determinado. 14 - Caso não seja encontrado benefício previdenciário ativo, por meio do sistema PREVJUD, dê-se vista ao Reclamante da consulta efetuada, intimando-o a vir com novos e frutíferos meios de prosseguimento, em 15 dias. 15 - Decorridos, sem manifestações, sobreste-se por “por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, ficando o autor ciente de que será aplicado o art.11-A, da CLT. MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - QUEISSIANY GRACIOTTI HENRIQUES

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