Publicações do processo

0100420-31.2024.5.01.0321

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
7 publicações
Período
set/2026

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Mostrando as 2 publicações mais recentes de 7 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100420-31.2024.5.01.0321 DESTINATÁRIO: EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO EXISTENTE. ACOLHIMENTO. Havendo omissão a ser sanada no acórdão, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração. ACORDAM os desembargadores que compõem a 4ª Turma do TRT da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, rejeitar os opostos pela 4ª reclamada e acolher parcialmente os opostos pela 3ª reclamada, para sanar omissão quanto à limitação temporal da sua responsabilidade subsidiária, nos termos da fundamentação. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100420-31.2024.5.01.0321 DESTINATÁRIO: ANZEN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO EXISTENTE. ACOLHIMENTO. Havendo omissão a ser sanada no acórdão, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração. ACORDAM os desembargadores que compõem a 4ª Turma do TRT da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, rejeitar os opostos pela 4ª reclamada e acolher parcialmente os opostos pela 3ª reclamada, para sanar omissão quanto à limitação temporal da sua responsabilidade subsidiária, nos termos da fundamentação. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - ANZEN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME

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