Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100419-31.2025.5.01.0541 DESTINATÁRIO: ACOTEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. Comprovado o nexo causal entre o labor prestado e o surgimento ou agravamento das patologias de parede abdominal (hérnias), é devida a indenização por dano moral em decorrência da doença ocupacional. A C O R D A M os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do Autor e, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO PARCIAL para condenar a Ré ao pagamento de: a) R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional; b) R$5.000,00 (três mil reais) a título de indenização por assédio moral; c) condena-se a Ré ao pagamento de 15% do valor da condenação a título de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos do Autor; d) absolve-se o Autor da condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Invertem-se o ônus da sucumbência. Arbitra-se o valor da condenação em R$ 8.000,00, com custas pela Ré no valor de R$ 160,00. Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA
Intimado(s) / Citado(s)
- ACOTEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100419-31.2025.5.01.0541 DESTINATÁRIO: SAMUEL DE FREITAS ROCHA JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. Comprovado o nexo causal entre o labor prestado e o surgimento ou agravamento das patologias de parede abdominal (hérnias), é devida a indenização por dano moral em decorrência da doença ocupacional. A C O R D A M os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do Autor e, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO PARCIAL para condenar a Ré ao pagamento de: a) R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional; b) R$5.000,00 (três mil reais) a título de indenização por assédio moral; c) condena-se a Ré ao pagamento de 15% do valor da condenação a título de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos do Autor; d) absolve-se o Autor da condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Invertem-se o ônus da sucumbência. Arbitra-se o valor da condenação em R$ 8.000,00, com custas pela Ré no valor de R$ 160,00. Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA
Intimado(s) / Citado(s)
- SAMUEL DE FREITAS ROCHA JUNIOR