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TST · Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários · Despacho
Recorrente: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS ADVOGADO: FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS Recorrente: UTC ENGENHARIA S.A. ADVOGADO: NATHANAEL DE ALMEIDA PINTO ADVOGADO: DÉBORA DE SOUZA FREITAS Recorrido: OLIMAR SEBASTIAO DE SIQUEIRA ADVOGADO: RODRIGO RODRIGUES SARMANHO ADVOGADO: LEONARDO LESSA RABELLO Recorrido: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS ADVOGADO: FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS Recorrido: UTC ENGENHARIA S.A. ADVOGADO: NATHANAEL DE ALMEIDA PINTO ADVOGADO: DÉBORA DE SOUZA FREITAS GVPCB/hfm D E S P A C H O Verifica-se que a Parte Recorrente UTC Engenharia S.A. não juntou comprovante de recolhimento das custas processuais alusivas ao recurso extraordinário. Registre-se que se insere na competência do Tribunal de origem a análise acerca do recolhimento escorreito do preparo, como pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso extraordinário, consoante entendimento fixado pelo STF: ?RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ? COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DE DESERÇÃO RECURSAL DO APELO EXTREMO ? OBRIGAÇÃO LEGAL DE COMPROVAR, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, O RESPECTIVO PREPARO ? DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ? SUCUMBÊNCIA RECURSAL ? MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ? PRECEDENTE (PLENO) ? NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC ? RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.? (ARE 1057717 AgR, Relator CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 Divulg. 14/12/2017 Public. 15/12/2017) O STF também tem posição de que, ?nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, a ausência do recolhimento do valor devido a título de preparo só implicará deserção se o recorrente, intimado a regularizá-lo, não o fizer no prazo legal? (ARE 1240443 AgR, Relator Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/2/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 Divulg. 24/4/2020 Public. 27/4/2020). Ressalte-se que a exigência do recolhimento de depósito recursal para a interposição de recurso extraordinário, objeto do Tema 679 do ementário temático de repercussão geral do STF, não se confunde com a obrigatoriedade do recolhimento de custas processuais, não abarcada pelo aludido Tema. Ademais, nos termos do artigo 899, § 10, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, as empresas em recuperação judicial são isentas do pagamento do depósito recursal. Referido dispositivo, entretanto, não exime as empresas que estejam nesta condição da necessidade de efetuar o recolhimento das custas processuais. Assim, com fundamento no artigo 1.007, § 4º, do CPC/2015, determino a intimação da Parte Recorrente para que regularize o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, observada a dobra legal, sob pena de ser declarada a deserção do recurso. Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para prosseguir no exame de admissibilidade recursal. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
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