Publicações do processo

0100416-54.2026.5.01.0343

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a4487a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista ajuizada sob o nº 0100416-54.2026.5.01.0343 proposta por BEATRIZ PEDROZA LAURO DE OLIVEIRA em face de I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE, primeira reclamada, DC MED SERVICOS MEDICOS LTDA, segunda reclamada, e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, terceira ré, nos termos da fundamentação a qual passa a fazer parte do presente dispositivo, DECIDOJULGAR IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista proposta. Tudo nos termos e limites da fundamentação. Concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais pela parte autora no importe de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes. Fica suspensa a exigibilidade da parcela honorária devida pela parte autora. Custas pela parte autora, no importe de R$ 10.952,88, calculadas sobre o valor atribuído à causa, ficando isenta na forma da lei. Determino a expedição de ofício à OAB/RJ. Intimem-se as partes. Nada mais. ALINA BEGOSSI TEDRUS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DC MED SERVICOS MEDICOS LTDA - I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE

  2. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a4487a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista ajuizada sob o nº 0100416-54.2026.5.01.0343 proposta por BEATRIZ PEDROZA LAURO DE OLIVEIRA em face de I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE, primeira reclamada, DC MED SERVICOS MEDICOS LTDA, segunda reclamada, e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, terceira ré, nos termos da fundamentação a qual passa a fazer parte do presente dispositivo, DECIDOJULGAR IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista proposta. Tudo nos termos e limites da fundamentação. Concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais pela parte autora no importe de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes. Fica suspensa a exigibilidade da parcela honorária devida pela parte autora. Custas pela parte autora, no importe de R$ 10.952,88, calculadas sobre o valor atribuído à causa, ficando isenta na forma da lei. Determino a expedição de ofício à OAB/RJ. Intimem-se as partes. Nada mais. ALINA BEGOSSI TEDRUS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ PEDROZA LAURO DE OLIVEIRA

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