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Tribunal
TRT1
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Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · Gabinete 20 · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ffca0a proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 20 Relatora: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE RECORRENTE: KARINE NUNES NASCIMENTO DA SILVA, CENTRO CULTURAL MONTESSORI RECORRIDO: KARINE NUNES NASCIMENTO DA SILVA, CENTRO CULTURAL MONTESSORI Nas razões do recurso ordinário (ID 5ff58c3), a reclamada CENTRO CULTURAL MONTESSORI alega ser entidade privada sem fins lucrativos, destinada exclusivamente ao atendimento educacional infantil gratuito de crianças em situação de vulnerabilidade social, mediante parceria firmada com o Município do Rio de Janeiro, por meio de Termo de Colaboração celebrado com a Secretaria Municipal de Educação. Sustenta que os recursos públicos recebidos possuem destinação vinculada à manutenção da atividade educacional desenvolvida, inexistindo disponibilidade patrimonial plena para suportar o preparo recursal. Requer, assim, a concessão da gratuidade de justiça. Pois bem. Nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, a gratuidade de justiça pode ser concedida à pessoa jurídica, inclusive à entidade sem fins lucrativos, desde que demonstrada a efetiva insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. Tratando-se, contudo, de pessoa jurídica, a concessão do benefício exige a comprovação cabal da insuficiência econômica, conforme entendimento consagrado no item II da Súmula nº 463 do TST, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência. No caso, a reclamada não apresentou documentação apta a demonstrar, de forma concreta e atual, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A circunstância de se tratar de entidade sem fins lucrativos e de receber recursos públicos com destinação vinculada, por si, não comprova insuficiência econômico-financeira nem a impossibilidade de realização do preparo recursal. Ausente, portanto, prova efetiva da alegada hipossuficiência, indefere-se o pedido de gratuidade de justiça. A reclamada não efetuou o recolhimento do preparo no prazo para interposição do recurso. Todavia, nos termos do item II da OJ nº 269 da SDI-1 do TST, o indeferimento do benefício na fase recursal impõe a concessão de prazo para regularização do preparo, na forma do art. 99, § 7º, do CPC. Assim, concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o recolhimento do depósito recursal, observado o disposto no art. 899, § 9º, da CLT, e das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário, por deserção. Intime-se. Decorrido o prazo, retornem os autos para prosseguimento do julgamento. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRO CULTURAL MONTESSORI