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TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c0fed9 proferido nos autos. Vistos, etc. Defiro o parcelamento do débito remanescente, nos termos do art. 916 do CPC, conforme requerido pela ré, ficando consignado que o deferimento implica renúncia ao direito de opor embargos à execução. O saldo deverá ser adimplido em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no prazo de até 30 (trinta) dias contados da presente data, e as demais em iguais intervalos de 30 (trinta) dias, ou no primeiro dia útil subsequente, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Quanto à divergência verificada no recolhimento do FGTS, defiro à executada o prazo de 10 (dez) dias para comprovação do recolhimento da diferença apurada, conforme requerido. Observe-se que, em se tratando de pagamento, a reclamada renuncia aos embargos à execução (preclusão lógica). Portanto, passo a determinar: 1 – Libere-se, imediatamente, o valor incontroverso já depositado, correspondente à entrada de 30% do crédito autoral e dos honorários sucumbenciais, mediante os dados bancários já informados nos autos; 2 – As parcelas vincendas deverão ser depositadas pela ré diretamente na conta indicada pelo credor, medida que se justifica por conferir maior celeridade e efetividade à satisfação do crédito, evitando a intermediação desnecessária do Juízo para cada parcela; 3 – Fica consignado que se revela desnecessária a manifestação do autor acerca do recebimento de cada parcela, presumindo-se o adimplemento, salvo em caso de inadimplemento, hipótese em que deverá informar nos autos; 4 – Quanto às contribuições previdenciárias, observe-se o quanto já determinado no ID 007af16, devendo a reclamada comprovar o respectivo recolhimento e o cumprimento das obrigações acessórias no prazo de até 10 (dez) dias após o pagamento da última parcela, sob pena de bloqueio via SISBAJUD; 5 – Cumpridas as determinações, registrem-se os pagamentos e voltem os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se as partes. Cumpra-se. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 04 de setembro de 2026. HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO DOS SANTOS ALVES
TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c0fed9 proferido nos autos. Vistos, etc. Defiro o parcelamento do débito remanescente, nos termos do art. 916 do CPC, conforme requerido pela ré, ficando consignado que o deferimento implica renúncia ao direito de opor embargos à execução. O saldo deverá ser adimplido em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no prazo de até 30 (trinta) dias contados da presente data, e as demais em iguais intervalos de 30 (trinta) dias, ou no primeiro dia útil subsequente, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Quanto à divergência verificada no recolhimento do FGTS, defiro à executada o prazo de 10 (dez) dias para comprovação do recolhimento da diferença apurada, conforme requerido. Observe-se que, em se tratando de pagamento, a reclamada renuncia aos embargos à execução (preclusão lógica). Portanto, passo a determinar: 1 – Libere-se, imediatamente, o valor incontroverso já depositado, correspondente à entrada de 30% do crédito autoral e dos honorários sucumbenciais, mediante os dados bancários já informados nos autos; 2 – As parcelas vincendas deverão ser depositadas pela ré diretamente na conta indicada pelo credor, medida que se justifica por conferir maior celeridade e efetividade à satisfação do crédito, evitando a intermediação desnecessária do Juízo para cada parcela; 3 – Fica consignado que se revela desnecessária a manifestação do autor acerca do recebimento de cada parcela, presumindo-se o adimplemento, salvo em caso de inadimplemento, hipótese em que deverá informar nos autos; 4 – Quanto às contribuições previdenciárias, observe-se o quanto já determinado no ID 007af16, devendo a reclamada comprovar o respectivo recolhimento e o cumprimento das obrigações acessórias no prazo de até 10 (dez) dias após o pagamento da última parcela, sob pena de bloqueio via SISBAJUD; 5 – Cumpridas as determinações, registrem-se os pagamentos e voltem os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se as partes. Cumpra-se. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 04 de setembro de 2026. HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA METROPOLITANA S A
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