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TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60b0cf9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. opôs embargos de declaração à sentença proferida no feito (ID. cdad425), apontando vícios de omissão e contradição. A reclamada sustenta a existência de omissão quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT. Alega, ainda, omissão e contradição no reconhecimento da responsabilidade civil quanto ao nexo causal e à culpa patronal, bem como omissão relativa ao enquadramento da natureza da ofensa aos parâmetros do artigo 223-G da CLT e aplicação da Súmula 439 do C. TST. Instado à manifestação o litigante adverso. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos recursais, passo a analisar os embargos. Da alegada omissão quanto à limitação da condenação A embargante argumenta que a decisão foi omissa ao não se manifestar sobre a necessidade de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, sustentando que o afastamento dessa limitação viola a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da CF e SV 10 do STF), bem como dispositivos do CPC e precedentes do TST. Não há omissão a ser sanada. A matéria foi expressamente enfrentada na sentença, que fundamentou de maneira clara e direta as razões pelas quais os valores indicados na petição inicial possuem natureza de mera estimativa e não vinculam o valor final da liquidação. A decisão consignou que a Instrução Normativa n. 41/2018 do TST estabelece que o valor da causa será estimado e que, no caso concreto, a parte autora apresentou os valores como provisórios. O que a embargante demonstra é mero inconformismo com a tese jurídica adotada pelo juízo. A discordância sobre a interpretação da lei, a aplicação de normas processuais e a sua constitucionalidade não configura omissão, contradição ou obscuridade. O reexame dos fundamentos da decisão é matéria a ser discutida em via recursal própria, extrapolando os limites estreitos dos embargos de declaração. REJEITO. Do dano moral. Responsabilidade civil. Omissão e contradição. A reclamada ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. opôs seus declaratórios aduzindo a existência de omissão e contradição quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil, sustentando que a sentença não teria apreciado adequadamente os elementos relativos ao nexo causal e à culpa patronal, ignorando as alegações de manutenção periódica e treinamentos de segurança. Pois bem. Diferentemente do que sustenta a embargante, o Juízo enfrentou expressamente a controvérsia, fazendo constar da sentença: “Restou demonstrado, assim, que o autor foi submetido a ambiente de trabalho com máquinas sujeitas a travamento e piso irregular, condições que lhe causaram acidente com lesão, configurando violação ao dever do empregador de proporcionar ambiente de trabalho seguro, nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição da República, e dano moral indenizável.” Inexistem os vícios apontados. A fundamentação do julgado foi clara ao estabelecer o nexo causal e a culpa patronal a partir do travamento da paleteira e das irregularidades no piso, fatos confirmados inclusive pela testemunha indicada pela própria reclamada, que admitiu a possibilidade de travamento das máquinas e a existência de buracos no depósito. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela intrínseca, verificada entre os próprios termos da decisão (fundamentação e dispositivo, por exemplo), e não entre a decisão e as provas dos autos ou a interpretação jurídica defendida pela parte. No caso, a embargante aponta suposta contradição entre o resultado do julgamento e os elementos de prova que entende favoráveis (manutenção e treinamentos). Todavia, a contradição apontada pela embargante é externa (entre a decisão e as provas), vício que não autoriza o manejo dos declaratórios. Verifica-se, em verdade, que a embargante manifesta inconformismo com a valoração jurídica dos fatos e a conclusão do julgado, pretendendo a reforma do mérito por via processual inadequada. A pretensão de extrair dos mesmos elementos probatórios conclusão diversa demanda reexame da matéria, providência incompatível com a via dos embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 897-A da CLT e o artigo 1.022 do CPC. REJEITO. Do dano moral. Omissão. A embargante sustenta a existência de omissão quanto à observância dos parâmetros previstos no artigo 223-G da CLT para o arbitramento da indenização por dano moral, bem como quanto à aplicação da Súmula 439 do C. TST. Ocorre que a sentença examinou expressamente as circunstâncias concretas da lesão e fundamentou o valor da compensação na natureza da ofensa, no porte econômico da reclamada e nos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, elementos que guardam correspondência com os critérios estabelecidos no caput do artigo 223-G da CLT. A circunstância de não ter sido atribuída, de forma expressa, uma das classificações previstas no § 1º do referido dispositivo não significa que os parâmetros legais tenham sido desconsiderados. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI 6.050, 6.069 e 6.082, conferiu interpretação conforme à Constituição ao artigo 223-G da CLT, assentando que os critérios de quantificação previstos em seu § 1º possuem caráter orientativo, não constituindo limites rígidos à atuação jurisdicional na fixação da reparação por danos extrapatrimoniais. Quanto à atualização monetária, a sentença fixou expressamente a aplicação da tese vinculante do STF no julgamento da ADC 58, o que afasta a incidência de critérios diversos, como a Súmula 439 do TST, por incompatibilidade com o índice único (SELIC) a partir do ajuizamento. Desse modo, tendo a sentença considerado as circunstâncias concretas relevantes para a mensuração do dano e fundamentado o valor arbitrado, não há omissão a ser sanada. REJEITO. CONCLUSÃO Considero que a postura da reclamada, na condição de embargante, é contrária à regular tramitação do feito, tendo os embargos de declaração nítido intuito protelatório, cuja finalidade é retardar a razoável duração do processo. A decisão está clara e analisou todos os pontos levantados, não se podendo admitir que o expediente atrase a satisfação do direito. Vale anotar que ambos os litigantes foram expressamente advertidos na sentença quanto a isso, tendo a demandada desprezado o aviso. Nesse contexto, REJEITO os embargos e condeno a reclamada-embargante ao pagamento de multa equivalente a 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme autoriza o art. 1.026, § 2º, do CPC c/c 769 da CLT. DISPOSITIVO REJEITO os embargos opostos pela reclamada, ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA., nos autos do processo em epígrafe, condenando a embargante ao pagamento de multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, no montante de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma da fundamentação supra, que integra o decisum. Intimem-se as partes. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA.
TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60b0cf9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. opôs embargos de declaração à sentença proferida no feito (ID. cdad425), apontando vícios de omissão e contradição. A reclamada sustenta a existência de omissão quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT. Alega, ainda, omissão e contradição no reconhecimento da responsabilidade civil quanto ao nexo causal e à culpa patronal, bem como omissão relativa ao enquadramento da natureza da ofensa aos parâmetros do artigo 223-G da CLT e aplicação da Súmula 439 do C. TST. Instado à manifestação o litigante adverso. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos recursais, passo a analisar os embargos. Da alegada omissão quanto à limitação da condenação A embargante argumenta que a decisão foi omissa ao não se manifestar sobre a necessidade de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, sustentando que o afastamento dessa limitação viola a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da CF e SV 10 do STF), bem como dispositivos do CPC e precedentes do TST. Não há omissão a ser sanada. A matéria foi expressamente enfrentada na sentença, que fundamentou de maneira clara e direta as razões pelas quais os valores indicados na petição inicial possuem natureza de mera estimativa e não vinculam o valor final da liquidação. A decisão consignou que a Instrução Normativa n. 41/2018 do TST estabelece que o valor da causa será estimado e que, no caso concreto, a parte autora apresentou os valores como provisórios. O que a embargante demonstra é mero inconformismo com a tese jurídica adotada pelo juízo. A discordância sobre a interpretação da lei, a aplicação de normas processuais e a sua constitucionalidade não configura omissão, contradição ou obscuridade. O reexame dos fundamentos da decisão é matéria a ser discutida em via recursal própria, extrapolando os limites estreitos dos embargos de declaração. REJEITO. Do dano moral. Responsabilidade civil. Omissão e contradição. A reclamada ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. opôs seus declaratórios aduzindo a existência de omissão e contradição quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil, sustentando que a sentença não teria apreciado adequadamente os elementos relativos ao nexo causal e à culpa patronal, ignorando as alegações de manutenção periódica e treinamentos de segurança. Pois bem. Diferentemente do que sustenta a embargante, o Juízo enfrentou expressamente a controvérsia, fazendo constar da sentença: “Restou demonstrado, assim, que o autor foi submetido a ambiente de trabalho com máquinas sujeitas a travamento e piso irregular, condições que lhe causaram acidente com lesão, configurando violação ao dever do empregador de proporcionar ambiente de trabalho seguro, nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição da República, e dano moral indenizável.” Inexistem os vícios apontados. A fundamentação do julgado foi clara ao estabelecer o nexo causal e a culpa patronal a partir do travamento da paleteira e das irregularidades no piso, fatos confirmados inclusive pela testemunha indicada pela própria reclamada, que admitiu a possibilidade de travamento das máquinas e a existência de buracos no depósito. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela intrínseca, verificada entre os próprios termos da decisão (fundamentação e dispositivo, por exemplo), e não entre a decisão e as provas dos autos ou a interpretação jurídica defendida pela parte. No caso, a embargante aponta suposta contradição entre o resultado do julgamento e os elementos de prova que entende favoráveis (manutenção e treinamentos). Todavia, a contradição apontada pela embargante é externa (entre a decisão e as provas), vício que não autoriza o manejo dos declaratórios. Verifica-se, em verdade, que a embargante manifesta inconformismo com a valoração jurídica dos fatos e a conclusão do julgado, pretendendo a reforma do mérito por via processual inadequada. A pretensão de extrair dos mesmos elementos probatórios conclusão diversa demanda reexame da matéria, providência incompatível com a via dos embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 897-A da CLT e o artigo 1.022 do CPC. REJEITO. Do dano moral. Omissão. A embargante sustenta a existência de omissão quanto à observância dos parâmetros previstos no artigo 223-G da CLT para o arbitramento da indenização por dano moral, bem como quanto à aplicação da Súmula 439 do C. TST. Ocorre que a sentença examinou expressamente as circunstâncias concretas da lesão e fundamentou o valor da compensação na natureza da ofensa, no porte econômico da reclamada e nos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, elementos que guardam correspondência com os critérios estabelecidos no caput do artigo 223-G da CLT. A circunstância de não ter sido atribuída, de forma expressa, uma das classificações previstas no § 1º do referido dispositivo não significa que os parâmetros legais tenham sido desconsiderados. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI 6.050, 6.069 e 6.082, conferiu interpretação conforme à Constituição ao artigo 223-G da CLT, assentando que os critérios de quantificação previstos em seu § 1º possuem caráter orientativo, não constituindo limites rígidos à atuação jurisdicional na fixação da reparação por danos extrapatrimoniais. Quanto à atualização monetária, a sentença fixou expressamente a aplicação da tese vinculante do STF no julgamento da ADC 58, o que afasta a incidência de critérios diversos, como a Súmula 439 do TST, por incompatibilidade com o índice único (SELIC) a partir do ajuizamento. Desse modo, tendo a sentença considerado as circunstâncias concretas relevantes para a mensuração do dano e fundamentado o valor arbitrado, não há omissão a ser sanada. REJEITO. CONCLUSÃO Considero que a postura da reclamada, na condição de embargante, é contrária à regular tramitação do feito, tendo os embargos de declaração nítido intuito protelatório, cuja finalidade é retardar a razoável duração do processo. A decisão está clara e analisou todos os pontos levantados, não se podendo admitir que o expediente atrase a satisfação do direito. Vale anotar que ambos os litigantes foram expressamente advertidos na sentença quanto a isso, tendo a demandada desprezado o aviso. Nesse contexto, REJEITO os embargos e condeno a reclamada-embargante ao pagamento de multa equivalente a 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme autoriza o art. 1.026, § 2º, do CPC c/c 769 da CLT. DISPOSITIVO REJEITO os embargos opostos pela reclamada, ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA., nos autos do processo em epígrafe, condenando a embargante ao pagamento de multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, no montante de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma da fundamentação supra, que integra o decisum. Intimem-se as partes. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL GOMES DA SILVA
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