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0100414-66.2024.5.01.0016

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Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0100414-66.2024.5.01.0016 AGRAVANTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB AGRAVADO: ROSILENE DE SOUZA DOS SANTOS A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (339e836) proferida nos autos do processo 0100414-66.2024.5.01.0016 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100414-66.2024.5.01.0016 AGRAVANTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB ADVOGADO: Dr. MARCO AURELIO PERALTA DE LIMA BRANDAO ADVOGADO: Dr. FABRICIO VICENTE PECANHA MENEZES DE ARRUDA ADVOGADO: Dr. PEDRO ANTUNES WERNECK VIANNA AGRAVADA: ROSILENE DE SOUZA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. JENNIFER RODRIGUES LOPES GPVMF/lol D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Nos termos da Súmula nº 218 do TST, é incabível a interposição de recurso de revista em face de decisão proferida nos autos de agravo de instrumento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A parte agravante interpôs recurso de revista em face do acórdão regional prolatado em sede de agravo de instrumento. O art. 896, caput, da CLT estabelece que "cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho". Nesse sentido, a Súmula n.º 218 desta Corte estabelece ser incabível recurso de revista do acórdão regional proferido em agravo de instrumento: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Destaca-se, ainda, que este Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de reconhecer que remanesce a incidência do óbice previsto na supracitada súmula em casos, envolvendo a COMLURB, análogos ao dos autos. In verbis: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMLURB. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO INCABÍVEL. SÚMULA N. 218 DO TST. 1. No caso, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula n. 218 do TST, segundo a qual "é incabível recurso de revista interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional em agravo de instrumento". Agravo a que se nega provimento. (Ag-0100548-42.2024.5.01.0033, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/11/2025). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO PROLATADO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE MANTÉM A DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA Nº 218 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Pleno desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, Nº 31, afetando ao Tribunal Pleno a matéria " É cabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento?" (questão jurídica afetada pelo Tribunal Pleno no processo RR-0000447-47.2023.5.06.0015, em 25/8/2025). Ocorre que o Relator do incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 218 do TST. Destaca-se que, não obstante a afetação do Tema nº 153 ao Tribunal Pleno, discutindo os efeitos a extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à reclamada, a Ministra Relatora do incidente não determinou a suspensão dos processos, remanescendo a incidência do óbice da Súmula nº 218. Recurso de revista não conhecido. (RR-Ag-RR-0100446-16.2024.5.01.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/05/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMLURB. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N° 218 DESTA CORTE SUPERIOR. A parte não demonstra analiticamente a procedibilidade do apelo, uma vez que nos termos da Súmula n° 218 do Tribunal Superior do Trabalho " É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento ". Equacionada a controvérsia em sintonia com o entendimento sumulado desta Corte, é inviável a reforma da decisão recorrida. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-0100770-83.2023.5.01.0020, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/11/2025). I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO DIANTE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema nº 31 da Tabela de IRR: "É cabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento?". Nos termos da Súmula nº 218 do TST, é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Assim, resta inviabilizada a pretensão recursal, uma vez que incontroverso nos autos que o recurso de revista fora interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento em recurso ordinário. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0100513-43.2024.5.01.0046, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 07/05/2026). AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (COMLURB) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - SÚMULA Nº 218 DO TST – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA É incabível Recurso de Revista interposto a acórdão regional prolatado em Agravo de Instrumento. Inteligência do art. 896 da CLT e da Súmula nº 218 do TST. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, tendo em vista que a questão relativa ao cabimento de Recurso de Revista contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento encontra-se afetada ao Pleno do TST, sob a forma do Tema n° 31 da tabela de recursos de revista repetitivos da Corte. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0100860-70.2023.5.01.0027, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/06/2026). Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110243418200000201447427. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110243418200000201447427?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA Intimado(s) / Citado(s) - ROSILENE DE SOUZA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0100414-66.2024.5.01.0016 AGRAVANTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB AGRAVADO: ROSILENE DE SOUZA DOS SANTOS A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (339e836) proferida nos autos do processo 0100414-66.2024.5.01.0016 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100414-66.2024.5.01.0016 AGRAVANTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB ADVOGADO: Dr. MARCO AURELIO PERALTA DE LIMA BRANDAO ADVOGADO: Dr. FABRICIO VICENTE PECANHA MENEZES DE ARRUDA ADVOGADO: Dr. PEDRO ANTUNES WERNECK VIANNA AGRAVADA: ROSILENE DE SOUZA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. JENNIFER RODRIGUES LOPES GPVMF/lol D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Nos termos da Súmula nº 218 do TST, é incabível a interposição de recurso de revista em face de decisão proferida nos autos de agravo de instrumento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A parte agravante interpôs recurso de revista em face do acórdão regional prolatado em sede de agravo de instrumento. O art. 896, caput, da CLT estabelece que "cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho". Nesse sentido, a Súmula n.º 218 desta Corte estabelece ser incabível recurso de revista do acórdão regional proferido em agravo de instrumento: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Destaca-se, ainda, que este Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de reconhecer que remanesce a incidência do óbice previsto na supracitada súmula em casos, envolvendo a COMLURB, análogos ao dos autos. In verbis: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMLURB. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO INCABÍVEL. SÚMULA N. 218 DO TST. 1. No caso, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula n. 218 do TST, segundo a qual "é incabível recurso de revista interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional em agravo de instrumento". Agravo a que se nega provimento. (Ag-0100548-42.2024.5.01.0033, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/11/2025). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO PROLATADO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE MANTÉM A DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA Nº 218 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Pleno desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, Nº 31, afetando ao Tribunal Pleno a matéria " É cabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento?" (questão jurídica afetada pelo Tribunal Pleno no processo RR-0000447-47.2023.5.06.0015, em 25/8/2025). Ocorre que o Relator do incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 218 do TST. Destaca-se que, não obstante a afetação do Tema nº 153 ao Tribunal Pleno, discutindo os efeitos a extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à reclamada, a Ministra Relatora do incidente não determinou a suspensão dos processos, remanescendo a incidência do óbice da Súmula nº 218. Recurso de revista não conhecido. (RR-Ag-RR-0100446-16.2024.5.01.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/05/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMLURB. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N° 218 DESTA CORTE SUPERIOR. A parte não demonstra analiticamente a procedibilidade do apelo, uma vez que nos termos da Súmula n° 218 do Tribunal Superior do Trabalho " É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento ". Equacionada a controvérsia em sintonia com o entendimento sumulado desta Corte, é inviável a reforma da decisão recorrida. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-0100770-83.2023.5.01.0020, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/11/2025). I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO DIANTE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema nº 31 da Tabela de IRR: "É cabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento?". Nos termos da Súmula nº 218 do TST, é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Assim, resta inviabilizada a pretensão recursal, uma vez que incontroverso nos autos que o recurso de revista fora interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento em recurso ordinário. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0100513-43.2024.5.01.0046, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 07/05/2026). AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (COMLURB) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - SÚMULA Nº 218 DO TST – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA É incabível Recurso de Revista interposto a acórdão regional prolatado em Agravo de Instrumento. Inteligência do art. 896 da CLT e da Súmula nº 218 do TST. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, tendo em vista que a questão relativa ao cabimento de Recurso de Revista contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento encontra-se afetada ao Pleno do TST, sob a forma do Tema n° 31 da tabela de recursos de revista repetitivos da Corte. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0100860-70.2023.5.01.0027, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/06/2026). Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110243418200000201447427. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110243418200000201447427?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB

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