Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15eb6a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na presente reclamação trabalhista proposta por LETICIA PETRUCCI DA SILVA em face de M&P CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., MP CONST INCORP SPE 003 LTDA. e MEP CONSTRUCOES E INCOPORACOES SPE 007 LTDA, rejeito a preliminar arguida pela defesa, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para o fim de condenar as reclamadas, solidariamente, ao ao pagamento das verbas acolhidas na fundamentação supra, que integra a presente sentença para todos os efeitos legais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, porquanto comprovada a hipossuficiência econômica (art. 790, § 3º e § 4º, da CLT). Honorários advocatícios sucumbenciais conforme art. 791-A da CLT e OJ 348 da SDI-I, do TST, a cargo das reclamadas (de forma solidária) no percentual de 10% sobre o valor atribuído à condenação, e a cargo da parte autora no percentual de 10% incidente sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, conforme valores indicados na petição inicial, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766. Juros e correção monetária na forma das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021 decididas pelo Supremo Tribunal Federal, incidindo IPCA-E cumulado com juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 na fase pré-processual, aplicando-se na fase judicial a contar do ajuizamento da ação como índice único de correção e juros de mora a taxa SELIC. Ressalto que o STF já se manifestou pela impossibilidade de indenização suplementar, com fulcro no art. 404, parágrafo único, do CC, pois contrariaria o disposto nas referidas ADC’s. A partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, na forma do art. 389, caput e § 1º do Código Civil, com redação da pela Lei 14.905/2024. Já os juros de mora serão fixados de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa SELIC, deduzido o IPCA, com a possibilidade de resultado negativo (taxa zero), na forma do art. 406, caput e § § 1º e 3º do Código Civil, com redação da pela Lei 14.905/2024. Observar-se-ão as Súmulas 200 e 381 do TST. Tratando-se empresa em liquidação extrajudicial a atualização observará o contido na Súmula 304 do TST e, sendo a ré massa falida, incidirá a regra do art. 124 da Lei nº 11.101/2005. Cuidando-se de empresa em recuperação judicial, inexiste previsão legal de limitação da correção monetária e juros até tal data, posto que o art. 9º, II, da Lei 11.101/05 não traz essa restrição. Recolhimentos fiscais e previdenciários (arcando cada parte com sua cota), conforme provimentos n.º 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a Súmula nº 368 do TST, a Súmula nº 17 do TRT da 1ª Região e a OJ nº 400 da SDI -1 do TST, incumbindo à parte ré proceder aos recolhimentos e à comprovação nos autos após o trânsito em julgado. Apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias com observância do art. 28 da Lei 8.212/91. Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição. Fato gerador das contribuições previdenciárias na forma da Súmula 368, itens IV e V do C. TST. Autoriza-se a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884, CC), observando-se quanto às horas extras (se for o caso) o disposto na OJ 415 da SDI-I, do TST e na tese vinculante firmada no Tema 252 do TST, se for o caso. Custas processuais de R$ 600,00, pela(s) reclamada(s), calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, ora arbitrado à condenação, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT. Ficam as partes advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a existência de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre esta e a prova dos autos), obscuridade (imprecisão semântica que impeça seja a sentença inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se e intimem-se as partes. VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LETICIA PETRUCCI DA SILVA
TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15eb6a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na presente reclamação trabalhista proposta por LETICIA PETRUCCI DA SILVA em face de M&P CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., MP CONST INCORP SPE 003 LTDA. e MEP CONSTRUCOES E INCOPORACOES SPE 007 LTDA, rejeito a preliminar arguida pela defesa, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para o fim de condenar as reclamadas, solidariamente, ao ao pagamento das verbas acolhidas na fundamentação supra, que integra a presente sentença para todos os efeitos legais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, porquanto comprovada a hipossuficiência econômica (art. 790, § 3º e § 4º, da CLT). Honorários advocatícios sucumbenciais conforme art. 791-A da CLT e OJ 348 da SDI-I, do TST, a cargo das reclamadas (de forma solidária) no percentual de 10% sobre o valor atribuído à condenação, e a cargo da parte autora no percentual de 10% incidente sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, conforme valores indicados na petição inicial, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766. Juros e correção monetária na forma das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021 decididas pelo Supremo Tribunal Federal, incidindo IPCA-E cumulado com juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 na fase pré-processual, aplicando-se na fase judicial a contar do ajuizamento da ação como índice único de correção e juros de mora a taxa SELIC. Ressalto que o STF já se manifestou pela impossibilidade de indenização suplementar, com fulcro no art. 404, parágrafo único, do CC, pois contrariaria o disposto nas referidas ADC’s. A partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, na forma do art. 389, caput e § 1º do Código Civil, com redação da pela Lei 14.905/2024. Já os juros de mora serão fixados de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa SELIC, deduzido o IPCA, com a possibilidade de resultado negativo (taxa zero), na forma do art. 406, caput e § § 1º e 3º do Código Civil, com redação da pela Lei 14.905/2024. Observar-se-ão as Súmulas 200 e 381 do TST. Tratando-se empresa em liquidação extrajudicial a atualização observará o contido na Súmula 304 do TST e, sendo a ré massa falida, incidirá a regra do art. 124 da Lei nº 11.101/2005. Cuidando-se de empresa em recuperação judicial, inexiste previsão legal de limitação da correção monetária e juros até tal data, posto que o art. 9º, II, da Lei 11.101/05 não traz essa restrição. Recolhimentos fiscais e previdenciários (arcando cada parte com sua cota), conforme provimentos n.º 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a Súmula nº 368 do TST, a Súmula nº 17 do TRT da 1ª Região e a OJ nº 400 da SDI -1 do TST, incumbindo à parte ré proceder aos recolhimentos e à comprovação nos autos após o trânsito em julgado. Apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias com observância do art. 28 da Lei 8.212/91. Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição. Fato gerador das contribuições previdenciárias na forma da Súmula 368, itens IV e V do C. TST. Autoriza-se a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884, CC), observando-se quanto às horas extras (se for o caso) o disposto na OJ 415 da SDI-I, do TST e na tese vinculante firmada no Tema 252 do TST, se for o caso. Custas processuais de R$ 600,00, pela(s) reclamada(s), calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, ora arbitrado à condenação, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT. Ficam as partes advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a existência de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre esta e a prova dos autos), obscuridade (imprecisão semântica que impeça seja a sentença inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se e intimem-se as partes. VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- M&P CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE 003 LTDA
- M&P CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE 007 LTDA
- M&P CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA