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TRT1 · 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c78f6a proferido nos autos. Vistos. Cuidam os autos, na fase de execução, de (i) manifestação da 1ª reclamada LAPA TERCEIRIZAÇÕES E PLANEJAMENTO LTDA. (id. 702ad5e), noticiando o deferimento do processamento de sua recuperação judicial (processo nº 3004027-45.2026.8.19.0038, 4ª Vara Cível de Nova Iguaçu/RJ) e requerendo a suspensão dos atos executórios e a retificação do polo passivo; e (ii) petição da parte reclamante (id. 3978c5a), requerendo o prosseguimento da execução em face das demais reclamadas solidárias e a inclusão da sócia comum Priscilla Crestani Andrada da Silva, além de informações sobre o retorno do ofício de penhora de crédito em mãos de terceiros determinado no despacho id. 181ace1. Decido. a) DEFIRO a retificação do polo passivo quanto à 1ª reclamada, que passa a constar como "LAPA TERCEIRIZAÇÕES E PLANEJAMENTO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)"; b) em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial da 1ª reclamada, SUSPENDO a execução em face dela, nos termos do art. 6º, § 4º, c/c art. 52, III, da Lei nº 11.101/2005, ficando sem efeito, quanto a ela, a penhora determinada no despacho id. 181ace1; expeça-se certidão de crédito para fins de habilitação da reclamante no Juízo Universal da recuperação judicial (4ª Vara Cível de Nova Iguaçu/RJ, processo nº 3004027-45.2026.8.19.0038); c) a suspensão não se estende às reclamadas ANGRA CONSULTORIA FINANCEIRA, ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, LTN ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO LTDA e ARCOS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, coobrigadas solidárias por força do grupo econômico declarado na sentença id. bbce786 (item III do dispositivo), mantido pela decisão de embargos de declaração id. 9c0a255, com trânsito em julgado certificado (id. 7c9aecd), e que não integram o processamento da recuperação judicial; d) DETERMINO o prosseguimento da execução em face das três reclamadas indicadas na alínea "c", solidariamente, pelo saldo remanescente do acordo descumprido (id. b68be22), no valor de R$ 35.640,00 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta reais), já apurado no despacho id. 181ace1, a ser corrigido até a data do efetivo pagamento; e) intimem-se as reclamadas ANGRA, LTN e ARCOS para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovarem o pagamento ou garantirem a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT; decorrido o prazo sem quitação ou garantia, desde já autorizo a ativação do SISBAJUD e RENAJUD em face das três reclamadas; f) INDEFIRO, por ora, o pedido de intimação direta da sócia PRISCILLA CRESTANI ANDRADA DA SILVA para pagamento, porquanto o redirecionamento da execução ao seu patrimônio pessoal depende de prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com observância do contraditório (arts. 133 e seguintes do CPC c/c art. 855-A da CLT), cabível apenas em caso de frustração da execução ora determinada em face das pessoas jurídicas solidariamente responsáveis. g) com a notícia da recuperação judicial da primeira reclamada, fica prejudicada a penhora de crédito da referida parte em mãos de terceiros. Intimem-se. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ANA PAULA ALVARENGA MARTINS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KARLA ROBERTA DA SILVA BUENO
TRT1 · 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c78f6a proferido nos autos. Vistos. Cuidam os autos, na fase de execução, de (i) manifestação da 1ª reclamada LAPA TERCEIRIZAÇÕES E PLANEJAMENTO LTDA. (id. 702ad5e), noticiando o deferimento do processamento de sua recuperação judicial (processo nº 3004027-45.2026.8.19.0038, 4ª Vara Cível de Nova Iguaçu/RJ) e requerendo a suspensão dos atos executórios e a retificação do polo passivo; e (ii) petição da parte reclamante (id. 3978c5a), requerendo o prosseguimento da execução em face das demais reclamadas solidárias e a inclusão da sócia comum Priscilla Crestani Andrada da Silva, além de informações sobre o retorno do ofício de penhora de crédito em mãos de terceiros determinado no despacho id. 181ace1. Decido. a) DEFIRO a retificação do polo passivo quanto à 1ª reclamada, que passa a constar como "LAPA TERCEIRIZAÇÕES E PLANEJAMENTO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)"; b) em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial da 1ª reclamada, SUSPENDO a execução em face dela, nos termos do art. 6º, § 4º, c/c art. 52, III, da Lei nº 11.101/2005, ficando sem efeito, quanto a ela, a penhora determinada no despacho id. 181ace1; expeça-se certidão de crédito para fins de habilitação da reclamante no Juízo Universal da recuperação judicial (4ª Vara Cível de Nova Iguaçu/RJ, processo nº 3004027-45.2026.8.19.0038); c) a suspensão não se estende às reclamadas ANGRA CONSULTORIA FINANCEIRA, ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, LTN ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO LTDA e ARCOS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, coobrigadas solidárias por força do grupo econômico declarado na sentença id. bbce786 (item III do dispositivo), mantido pela decisão de embargos de declaração id. 9c0a255, com trânsito em julgado certificado (id. 7c9aecd), e que não integram o processamento da recuperação judicial; d) DETERMINO o prosseguimento da execução em face das três reclamadas indicadas na alínea "c", solidariamente, pelo saldo remanescente do acordo descumprido (id. b68be22), no valor de R$ 35.640,00 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta reais), já apurado no despacho id. 181ace1, a ser corrigido até a data do efetivo pagamento; e) intimem-se as reclamadas ANGRA, LTN e ARCOS para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovarem o pagamento ou garantirem a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT; decorrido o prazo sem quitação ou garantia, desde já autorizo a ativação do SISBAJUD e RENAJUD em face das três reclamadas; f) INDEFIRO, por ora, o pedido de intimação direta da sócia PRISCILLA CRESTANI ANDRADA DA SILVA para pagamento, porquanto o redirecionamento da execução ao seu patrimônio pessoal depende de prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com observância do contraditório (arts. 133 e seguintes do CPC c/c art. 855-A da CLT), cabível apenas em caso de frustração da execução ora determinada em face das pessoas jurídicas solidariamente responsáveis. g) com a notícia da recuperação judicial da primeira reclamada, fica prejudicada a penhora de crédito da referida parte em mãos de terceiros. Intimem-se. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ANA PAULA ALVARENGA MARTINS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - ANGRA CONSULTORIA FINANCEIRA, ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - ARCOS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - LTN ASSESSORIA E ADMINISTRACAO LTDA
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