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0100414-10.2025.5.01.0282

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Tribunal
TRT1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d66f222 proferido nos autos. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes RUA TENENTE-CORONEL CARDOSO, 517, 5º andar, CENTRO, CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ - CEP: 28010-801 tel: - e.mail: vt02.cg@trt1.jus.br PROCESSO: 0100414-10.2025.5.01.0282 CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo RECLAMANTE: JOCIEL PAULO DE SOUZA RECLAMADO: NORTH CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO PJe-JT Vistos etc. Infrutíferas as medidas aplicadas, intime-se o exequente para indicar em 30 dias os meios efetivos de prosseguimento da execução, ciente de que a inércia poderá ensejar a contagem do prazo de prescrição intercorrente. Ressalta este Juízo, em consonância com a mais recente e consolidada jurisprudência sobre a matéria, que a efetividade das medidas é pressuposto para a interrupção da prescrição intercorrente. Com efeito, firmou-se o entendimento de que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são os marcos aptos a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Isso significa que, caso a diligência venha a resultar infrutífera, este fato, por si só, não terá o condão de suspender ou interromper o fluxo do prazo prescricional. A contagem do prazo prescricional (art. 921, §§ 1º a 4º, do CPC) continuará seu curso normal. A interrupção somente se operará, retroativamente à data do protocolo do requerimento, se a diligência se provar frutífera, ou seja, se localizar bens e levar à efetiva penhora. No silêncio da parte autora, a secretaria deverá certificar nos autos (inclusive abrindo lembrete interno no PJE) a data em que decorreu o prazo de 30 dias, e conforme nova orientação da CGJT – consulta administrativa (1680) nº 0000139-62.2022.2.00.0050 – o processo não será mais encaminhado ao arquivo provisório, mas será realizado o movimento de sobrestamento pelo período da prescrição intercorrente (02 anos) com o motivo “Prescrição intercorrente”. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 27 de agosto de 2026. ALESSANDRA SILVA MEYER MACIEL Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 28 de agosto de 2026. ALESSANDRA SILVA MEYER MACIEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOCIEL PAULO DE SOUZA

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