Publicações do processo

0100413-93.2022.5.01.0261

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 420ac33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídicaem face dos sócios atuais SÉRGIO DA CONCEIÇÃO FELIPPE, ELIAS ALVES NUNES, BÁRBARA REGINA ALVES NUNES DA SILVA, RENIVALDO VIEIRA GRANJA JUNIOR, BRUNA NUNES DA SILVA FELIPPE, RUY CADILHO DA SILVA e MARCELO CARVALHO DE MOURA. Por se encontrarem em local incerto/não sabido/inacessível, válidas as citações por edital dos sócios SÉRGIO DA CONCEIÇÃO FELIPPE, ELIAS ALVES NUNES, BÁRBARA REGINA ALVES NUNES DA SILVA, RENIVALDO VIEIRA GRANJA JUNIOR, BRUNA NUNES DA SILVA FELIPPE, RUY CADILHO DA SILVA, para se manifestarem ou indicarem bens da sociedade livres e desembaraçados, bastantes à garantia do juízo, no prazo de 15 dias, sob pena de confissão e reconhecimento de sua legitimidade passiva. O suscitado MARCELO CARVALHO DE MOURA apresentou impugnação ao IDPJ em ID 4bc424b, sustentando a ausência de prova de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial previstos no art. 50 do Código Civil; que o simples insucesso na execução ou a ausência de bens penhoráveis da pessoa jurídica não preenchem os requisitos do art. 50 do CC e não autorizam a desconsideração automática; que a desconsideração esvaziaria o instituto da responsabilidade limitada e violaria os princípios da segurança jurídica e da autonomia patrimonial; que o fato de ser o único sócio da empresa Posto Pachecão Eireli não elimina a autonomia jurídica da pessoa jurídica; Os demais sócios suscitados permaneceram inertes, sem manifestação ou indicação de bens. Sem razão o suscitado MARCELO quanto às suas alegações. Como se sabe, no processo do trabalho é adotada a chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, ante a aplicação analógica do art. 28, § 5º, do CDC, na qual basta a insatisfação do crédito para que incida a responsabilidade dos sócios. Ressalte-se, ainda, que restaram demonstradas as tentativas infrutíferas de expropriação patrimonial em face das rés executadas, aliadas às certidões que indicam o encerramento irregular de suas atividades, sem a nomeação de bens livres e desonerados aptos à satisfação da dívida trabalhista, o que autoriza plenamente o direcionamento executivo. Ademais, a desconsideração da personalidade jurídica não faz distinção quanto à participação ou percentual societário de cada integrante, sendo irrelevante a condição de sócio único, porquanto a responsabilidade decorre diretamente do proveito econômico obtido com a força de trabalho despendida pelo exequente e da frustração patrimonial da devedora originária. Outrossim, não há falar em esvaziamento do instituto da responsabilidade limitada ou em violação dos princípios da segurança jurídica e da autonomia patrimonial. O ordenamento jurídico confere proteção prioritária aos créditos trabalhistas, de índole alimentar, de modo que a aplicação da teoria menor não anula a separação patrimonial, mas apenas afasta episodicamente os seus efeitos em razão da incapacidade da sociedade de suportar o passivo decorrente da força de trabalho da qual se beneficiou. Decorrido o prazo sem oposição dos demais suscitados e rejeitada a impugnação apresentada, JULGO PROCEDENTE o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma dos arts. 28, § 5º, do CDC c/c 50 do CC, arts. 133, 135, 137 do CPC e 855-A da CLT, para determinar a responsabilidade SOLIDÁRIA dos sócios SÉRGIO DA CONCEIÇÃO FELIPPE, ELIAS ALVES NUNES, BÁRBARA REGINA ALVES NUNES DA SILVA, RENIVALDO VIEIRA GRANJA JUNIOR, BRUNA NUNES DA SILVA FELIPPE, RUY CADILHO DA SILVA e MARCELO CARVALHO DE MOURA. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, em 8 dias, SENDO OS SÓCIOS ATUAIS para que procedam ao pagamento do valor exequendo ou garantam a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880, da CLT e sob pena de incidência de honorários advocatícios em sede de execução, fixados desde já no percentual de 10% do valor total da dívida atualizada (consoante o disposto nos art. 15 c/c art. 85, § 1º, do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho). Na hipótese de ausência de pagamento, de nomeação de bens à penhora ou de parcelamento pelo devedor, a execução prosseguirá da seguinte forma: 1 – Ativação do bloqueio on-line (SisbaJud) nas contas bancárias do executado. Havendo excesso de valores bloqueados, fica autorizada a respectiva liberação. Em caso de bloqueio de valores totais, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art 884 CLT. Decorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos para extinção da execução e expedição dos competentes alvarás. Em caso de embargos ou impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se os autos conclusos para julgamento posteriormente. 2 – Sendo negativa a consulta ao Sisbajud: 2.1 - Deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 3 - Infrutíferas as diligências quanto ao sócio atual, intime-se o sócio retirante, condenada subsidiariamente, para pagamento ou garantia do juízo, em 48 horas, sob pena de penhora e demais determinações constantes a partir de item 1 desta decisão. 3.1 - Negativa a penhora online, inclua-se o sócio retirante no BNDT e intime-se a parte autora, para que indique como pretende prosseguir com a execução, em 30 dias, sob pena de suspensão da execução e posterior declaração de prescrição intercorrente (art. 921, § 1º do CPC, c/c art.11-A da CLT). FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - POSTO CURVA DO VENTO LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 420ac33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídicaem face dos sócios atuais SÉRGIO DA CONCEIÇÃO FELIPPE, ELIAS ALVES NUNES, BÁRBARA REGINA ALVES NUNES DA SILVA, RENIVALDO VIEIRA GRANJA JUNIOR, BRUNA NUNES DA SILVA FELIPPE, RUY CADILHO DA SILVA e MARCELO CARVALHO DE MOURA. Por se encontrarem em local incerto/não sabido/inacessível, válidas as citações por edital dos sócios SÉRGIO DA CONCEIÇÃO FELIPPE, ELIAS ALVES NUNES, BÁRBARA REGINA ALVES NUNES DA SILVA, RENIVALDO VIEIRA GRANJA JUNIOR, BRUNA NUNES DA SILVA FELIPPE, RUY CADILHO DA SILVA, para se manifestarem ou indicarem bens da sociedade livres e desembaraçados, bastantes à garantia do juízo, no prazo de 15 dias, sob pena de confissão e reconhecimento de sua legitimidade passiva. O suscitado MARCELO CARVALHO DE MOURA apresentou impugnação ao IDPJ em ID 4bc424b, sustentando a ausência de prova de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial previstos no art. 50 do Código Civil; que o simples insucesso na execução ou a ausência de bens penhoráveis da pessoa jurídica não preenchem os requisitos do art. 50 do CC e não autorizam a desconsideração automática; que a desconsideração esvaziaria o instituto da responsabilidade limitada e violaria os princípios da segurança jurídica e da autonomia patrimonial; que o fato de ser o único sócio da empresa Posto Pachecão Eireli não elimina a autonomia jurídica da pessoa jurídica; Os demais sócios suscitados permaneceram inertes, sem manifestação ou indicação de bens. Sem razão o suscitado MARCELO quanto às suas alegações. Como se sabe, no processo do trabalho é adotada a chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, ante a aplicação analógica do art. 28, § 5º, do CDC, na qual basta a insatisfação do crédito para que incida a responsabilidade dos sócios. Ressalte-se, ainda, que restaram demonstradas as tentativas infrutíferas de expropriação patrimonial em face das rés executadas, aliadas às certidões que indicam o encerramento irregular de suas atividades, sem a nomeação de bens livres e desonerados aptos à satisfação da dívida trabalhista, o que autoriza plenamente o direcionamento executivo. Ademais, a desconsideração da personalidade jurídica não faz distinção quanto à participação ou percentual societário de cada integrante, sendo irrelevante a condição de sócio único, porquanto a responsabilidade decorre diretamente do proveito econômico obtido com a força de trabalho despendida pelo exequente e da frustração patrimonial da devedora originária. Outrossim, não há falar em esvaziamento do instituto da responsabilidade limitada ou em violação dos princípios da segurança jurídica e da autonomia patrimonial. O ordenamento jurídico confere proteção prioritária aos créditos trabalhistas, de índole alimentar, de modo que a aplicação da teoria menor não anula a separação patrimonial, mas apenas afasta episodicamente os seus efeitos em razão da incapacidade da sociedade de suportar o passivo decorrente da força de trabalho da qual se beneficiou. Decorrido o prazo sem oposição dos demais suscitados e rejeitada a impugnação apresentada, JULGO PROCEDENTE o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma dos arts. 28, § 5º, do CDC c/c 50 do CC, arts. 133, 135, 137 do CPC e 855-A da CLT, para determinar a responsabilidade SOLIDÁRIA dos sócios SÉRGIO DA CONCEIÇÃO FELIPPE, ELIAS ALVES NUNES, BÁRBARA REGINA ALVES NUNES DA SILVA, RENIVALDO VIEIRA GRANJA JUNIOR, BRUNA NUNES DA SILVA FELIPPE, RUY CADILHO DA SILVA e MARCELO CARVALHO DE MOURA. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, em 8 dias, SENDO OS SÓCIOS ATUAIS para que procedam ao pagamento do valor exequendo ou garantam a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880, da CLT e sob pena de incidência de honorários advocatícios em sede de execução, fixados desde já no percentual de 10% do valor total da dívida atualizada (consoante o disposto nos art. 15 c/c art. 85, § 1º, do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho). Na hipótese de ausência de pagamento, de nomeação de bens à penhora ou de parcelamento pelo devedor, a execução prosseguirá da seguinte forma: 1 – Ativação do bloqueio on-line (SisbaJud) nas contas bancárias do executado. Havendo excesso de valores bloqueados, fica autorizada a respectiva liberação. Em caso de bloqueio de valores totais, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art 884 CLT. Decorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos para extinção da execução e expedição dos competentes alvarás. Em caso de embargos ou impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se os autos conclusos para julgamento posteriormente. 2 – Sendo negativa a consulta ao Sisbajud: 2.1 - Deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 3 - Infrutíferas as diligências quanto ao sócio atual, intime-se o sócio retirante, condenada subsidiariamente, para pagamento ou garantia do juízo, em 48 horas, sob pena de penhora e demais determinações constantes a partir de item 1 desta decisão. 3.1 - Negativa a penhora online, inclua-se o sócio retirante no BNDT e intime-se a parte autora, para que indique como pretende prosseguir com a execução, em 30 dias, sob pena de suspensão da execução e posterior declaração de prescrição intercorrente (art. 921, § 1º do CPC, c/c art.11-A da CLT). FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OZIEL DA SILVA ALVES

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.