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0100413-04.2026.5.01.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3270e39 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de manifestação do Executado requerendo a isenção de recolhimentos previdenciários sobre o valor acordado, sob o argumento de que, não havendo reconhecimento de vínculo empregatício e tratando-se de relação entre pessoas físicas, o montante teria natureza indenizatória. Decido. A ausência de reconhecimento de vínculo empregatício, por si só, não afasta a incidência de contribuição previdenciária, visto que o fato gerador do tributo, segundo o art. 43 da Lei nº 8.212/1991, é o pagamento de rendimentos decorrentes da prestação de serviços, independentemente da configuração de relação de emprego. O art. 832, § 3º, da CLT, impõe o dever de discriminação das parcelas. No presente caso, o acordo foi homologado sem tal especificação, atraindo a presunção legal de que a totalidade do valor possui natureza remuneratória (Súmula 368, II, do TST). Importante destacar que, ainda que a prestação de serviços tenha ocorrido entre pessoas físicas, o tomador de serviços pode figurar como responsável pelo recolhimento da cota previdenciária, conforme a legislação vigente para o contribuinte individual ou autônomo, caso a natureza da verba seja de contraprestação por serviço. A pretensão do Executado de rotular o valor global como "indenizatório", sem qualquer comprovação da origem da verba ou respaldo legal, não possui eficácia para desonerar a obrigação tributária. A contribuição previdenciária possui caráter de ordem pública e é indisponível, não podendo ser dispensada pela mera vontade das partes ou pela ausência de reconhecimento de vínculo trabalhista. Por fim, quanto ao pedido de isenção de recolhimentos fundiários (FGTS), este merece acolhimento, uma vez que, inexistindo reconhecimento de vínculo empregatício e tratando-se de verba acessória ao contrato de trabalho, não há base legal para a exigência de depósitos fundiários sobre montante de natureza indenizatória/extintiva de lide. Ante o exposto: 1)DEFIRO a isenção quanto aos depósitos de FGTS, ante a ausência de reconhecimento de vínculo empregatício. 2)INDEFIRO o pedido de isenção de contribuições previdenciárias e determino que o Executado efetue o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre o valor total do acordo homologado, no prazo de 10 dias, sob pena de execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2026. MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LAUDICEIA BARROS DE LIMA

  2. Intimação

    TRT1 · 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3270e39 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de manifestação do Executado requerendo a isenção de recolhimentos previdenciários sobre o valor acordado, sob o argumento de que, não havendo reconhecimento de vínculo empregatício e tratando-se de relação entre pessoas físicas, o montante teria natureza indenizatória. Decido. A ausência de reconhecimento de vínculo empregatício, por si só, não afasta a incidência de contribuição previdenciária, visto que o fato gerador do tributo, segundo o art. 43 da Lei nº 8.212/1991, é o pagamento de rendimentos decorrentes da prestação de serviços, independentemente da configuração de relação de emprego. O art. 832, § 3º, da CLT, impõe o dever de discriminação das parcelas. No presente caso, o acordo foi homologado sem tal especificação, atraindo a presunção legal de que a totalidade do valor possui natureza remuneratória (Súmula 368, II, do TST). Importante destacar que, ainda que a prestação de serviços tenha ocorrido entre pessoas físicas, o tomador de serviços pode figurar como responsável pelo recolhimento da cota previdenciária, conforme a legislação vigente para o contribuinte individual ou autônomo, caso a natureza da verba seja de contraprestação por serviço. A pretensão do Executado de rotular o valor global como "indenizatório", sem qualquer comprovação da origem da verba ou respaldo legal, não possui eficácia para desonerar a obrigação tributária. A contribuição previdenciária possui caráter de ordem pública e é indisponível, não podendo ser dispensada pela mera vontade das partes ou pela ausência de reconhecimento de vínculo trabalhista. Por fim, quanto ao pedido de isenção de recolhimentos fundiários (FGTS), este merece acolhimento, uma vez que, inexistindo reconhecimento de vínculo empregatício e tratando-se de verba acessória ao contrato de trabalho, não há base legal para a exigência de depósitos fundiários sobre montante de natureza indenizatória/extintiva de lide. Ante o exposto: 1)DEFIRO a isenção quanto aos depósitos de FGTS, ante a ausência de reconhecimento de vínculo empregatício. 2)INDEFIRO o pedido de isenção de contribuições previdenciárias e determino que o Executado efetue o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre o valor total do acordo homologado, no prazo de 10 dias, sob pena de execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2026. MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARQUIMEDES LUIZ JAMES BARROS

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