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0100413-03.2018.5.01.0207

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9768424 proferido nos autos. SENTENÇA EXTINÇÃO Vistos, etc. Nos termos do caput e § 1º do artigo 11-A da CLT ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho quando, intimado o exequente, o mesmo deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Diante da certidão de ID 393eca9, decorridos mais de dois anos após intimação ID 694c504, sob o fundamento do § 2º do artigo 11-A da CLT, declaro de ofício a prescrição intercorrente nos autos. Observe-se que apenas apta a interromper o curso da prescrição intercorrente a efetiva constrição patrimonial, não bastando o simples peticionamento (Tese 568 do STJ), constata-se que transcorrido integralmente o fluxo do do prazo da prescrição intercorrente. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ)." Extingue-se a presente execução, na forma do artigo 924, V do CPC. Intimem-se as partes para ciência. Prazo de 8 dias. Decorridos, proceda a exclusão das rés do BNDT. Efetuem-se os lançamentos devidos, certifique-se a ausência de saldo e arquive-se definitivamente. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 09 de setembro de 2026. RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANS RUSSELL LOCACAO E SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9768424 proferido nos autos. SENTENÇA EXTINÇÃO Vistos, etc. Nos termos do caput e § 1º do artigo 11-A da CLT ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho quando, intimado o exequente, o mesmo deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Diante da certidão de ID 393eca9, decorridos mais de dois anos após intimação ID 694c504, sob o fundamento do § 2º do artigo 11-A da CLT, declaro de ofício a prescrição intercorrente nos autos. Observe-se que apenas apta a interromper o curso da prescrição intercorrente a efetiva constrição patrimonial, não bastando o simples peticionamento (Tese 568 do STJ), constata-se que transcorrido integralmente o fluxo do do prazo da prescrição intercorrente. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ)." Extingue-se a presente execução, na forma do artigo 924, V do CPC. Intimem-se as partes para ciência. Prazo de 8 dias. Decorridos, proceda a exclusão das rés do BNDT. Efetuem-se os lançamentos devidos, certifique-se a ausência de saldo e arquive-se definitivamente. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 09 de setembro de 2026. RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENATO DOS SANTOS NASCIMENTO

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