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0100412-65.2016.5.01.0020

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Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 4ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O (4ª Turma) IGM/jms/ AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre enquadramento na categoria dos professores, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 296, I, do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 35.500,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 100412-65.2016.5.01.0020, em que é Agravante(s) HENRIQUE SOARES CARVALHAR e é Agravado(s) SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI. R E L A T Ó R I O Contra o despacho deste Relator que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento em face da intranscendência da causa, o Reclamante opôs embargos de declaração com pedido de efeito modificativo. Determinada a reautuação do feito como agravo, o Reclamante apresentou complementação das razões recursais, sustentando que a decisão agravada merece reforma no tocante à questão do enquadramento na categoria dos professores. Apontou, ainda, omissão no que se refere ao pedido de equiparação salarial. Foi apresentada contraminuta ao agravo. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo. II) MÉRITO A decisão agravada está vazada nos seguintes termos: Tratando-se de processo submetido ao regime da transcendência (Lei 13.467/17), cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º) e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. No caso dos autos, a matéria veiculada no recurso de revista (enquadramento na categoria dos professores) não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 35.500,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo exame da causa (inciso I). Ademais, incidem sobre o apelo os óbices das Súmulas 126 e 296, I, do TST, a contaminar a transcendência. Com efeito, verifica-se que a decisão regional alicerçou-se no acervo fático-probatório para concluir que o Reclamante não comprovou que efetivamente trabalhava como professor, o que não pode ser revisto nesta Instância Recursal extraordinária, nos moldes da Súmula 126 do TST. Outrossim, conforme destacado no acórdão proferido em sede de embargos declaratórios, extrai-se que "o fundamento do acórdão regional para a manutenção da sentença foi a ausência de provas quanto ao efetivo exercício do autor na função de professor, e não a aplicação do art. 317 da CLT, em observância à decisão proferida pelo Exmo. Ministro Ives Gandra" (pág. 1.106). Nesses termos, denego seguimento ao recurso de revista, por intranscendente, com lastro no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT. Como se pode verificar da decisão agravada, o apelo não atendia a nenhum dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT, tendo sido registrado que a matéria não era nova (referindo-a), o valor da causa era baixo (quantificando-o), a decisão regional não atentava contra jurisprudência sumulada do TST ou STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, a par de tropeçar nos óbices das Súmulas 126 e 296, I, do TST (que contaminavam a transcendência do apelo), o que demonstra a manifesta inadmissibilidade do recurso, não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada. Com efeito, conforme destacado na decisão impugnada, determinado o retorno dos autos para que a Corte de Origem prosseguisse no julgamento do recurso ordinário do Autor, como entendesse de direito, o Regional, alicerçado no acervo fático-probatório, concluiu que o Reclamante não comprovou que efetivamente trabalhava como professor, o que não pode ser revisto nesta Instância Recursal extraordinária, nos moldes da Súmula 126 do TST. Pelas mesmas razões, uma vez não comprovado que o Reclamante efetivamente exerceu atividades de docência, não há de se falar em enquadramento da hipótese em análise no Tema 99 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Outrossim, no tocante à questão da equiparação salarial, verifica-se que era inviável a análise da matéria, ante a preclusão operada, não havendo omissão na decisão agravada. Com efeito, nos termos do art. 1º, § 1º, da IN 40/16, vigente a partir de 15/04/16, "se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1.024, § 2º), sob pena de preclusão". Tendo a Presidência do Regional se manifestado somente quanto à questão do enquadramento na categoria dos professores e se omitido em relação à admissibilidade do recurso de revista quanto ao tema da equiparação salarial, cumpria à Parte opor embargos de declaração a fim de ver efetivado o juízo de admissibilidade a quo da matéria, o que não foi observado na hipótese. Nesse sentido, a insistência do Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório, impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando o Agravante com a multa prevista legalmente. Frise-se que a sistemática da transcendência, regulamentada pela Lei 13.467/17, visou a dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e uniformização da jurisprudência trabalhista pátria. Ou seja, após a adoção da sistemática, o TST não julga mais casos, senão teses. Assim, a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional, garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo, e, em atenção ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplico ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 4.448,59 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), a favor do Agravado, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.448,59 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado. Brasília, 1 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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