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TRT1 · 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f714ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATSum 0100412-57.2024.5.01.0029 Relatório dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 489 CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Requer o autor o pagamento de adicional de periculosidade e de adicional de insalubridade em grau mínimo, bem como a integração das parcelas para fins de projeção nas verbas contratuais. A reclamada refuta tais assertivas e a pretensão, sustentando a ausência de labor em condições insalubres ou perigosas. O ônus da prova da condição insalubre e perigosa incumbe ao autor da reclamatória, mediante prova técnica. Deferida a realização de perícia técnica (ID bb86356), o laudo pericial encartado aos autos (ID fb46ef6) concluiu de forma categórica que o autor, no desempenho da função de Carpinteiro de Obras, não laborou exposto a agentes insalubres nem perigosos durante todo o pacto laboral. Registrou o I. Perito do Juízo que as atividades de carpintaria eram realizadas sem contato direto com produtos químicos e sem exposição a componentes elétricos energizados acessíveis, não fazendo jus a qualquer dos adicionais previstos na Lei nº 6.514/1977 e nas Portarias do MTE (ID fb46ef6). Por conseguinte, improcede a pretensão em epígrafe, bem como os pedidos de reflexos formulados na exordial. O autor, sucumbente no objeto da perícia, responde pelos honorários periciais, cuja satisfação observará a gratuidade de justiça deferida. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro, diante da remuneração percebida pelo autor na relação jurídica em exame, inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, considerando o disposto no artigo 790, § 3º e § 4º da CLT (ID 3e4df25). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a improcedência dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 791-A, caput, da CLT. Observe-se que o autor é beneficiário da Gratuidade de Justiça, portanto, caso não os pague quando intimado para tal, os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do réu ficarão com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos após o trânsito em julgado da presente decisão, na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º da CLT. DISPOSITIVO Ex positis, julgo IMPROCEDENTE a pretensão, na forma da fundamentação supra. Custas pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa, no valor de R$ 394,31, dispensada do recolhimento por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios deverá observar o art. 15º, inciso VI da IN 39/16 , que assim dispõe: "é ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar precedente ou enunciado de súmula". Destarte, ao invocar a inteligência de súmula ou precedente deverá demonstrar adequação, distinção (distinguish) ou superação da tese (overruling) do caso concreto com a ratio decidendi. Registre-se que reputados protelatórios, aplicar-se-ão os comandos contidos no artigo 1026 §§2º, 3ºe 4º CPC - IN/TST 39/2016 - artigo 9º. Intimem-se. PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GLEYDSON SOUZA
TRT1 · 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f714ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATSum 0100412-57.2024.5.01.0029 Relatório dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 489 CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Requer o autor o pagamento de adicional de periculosidade e de adicional de insalubridade em grau mínimo, bem como a integração das parcelas para fins de projeção nas verbas contratuais. A reclamada refuta tais assertivas e a pretensão, sustentando a ausência de labor em condições insalubres ou perigosas. O ônus da prova da condição insalubre e perigosa incumbe ao autor da reclamatória, mediante prova técnica. Deferida a realização de perícia técnica (ID bb86356), o laudo pericial encartado aos autos (ID fb46ef6) concluiu de forma categórica que o autor, no desempenho da função de Carpinteiro de Obras, não laborou exposto a agentes insalubres nem perigosos durante todo o pacto laboral. Registrou o I. Perito do Juízo que as atividades de carpintaria eram realizadas sem contato direto com produtos químicos e sem exposição a componentes elétricos energizados acessíveis, não fazendo jus a qualquer dos adicionais previstos na Lei nº 6.514/1977 e nas Portarias do MTE (ID fb46ef6). Por conseguinte, improcede a pretensão em epígrafe, bem como os pedidos de reflexos formulados na exordial. O autor, sucumbente no objeto da perícia, responde pelos honorários periciais, cuja satisfação observará a gratuidade de justiça deferida. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro, diante da remuneração percebida pelo autor na relação jurídica em exame, inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, considerando o disposto no artigo 790, § 3º e § 4º da CLT (ID 3e4df25). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a improcedência dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 791-A, caput, da CLT. Observe-se que o autor é beneficiário da Gratuidade de Justiça, portanto, caso não os pague quando intimado para tal, os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do réu ficarão com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos após o trânsito em julgado da presente decisão, na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º da CLT. DISPOSITIVO Ex positis, julgo IMPROCEDENTE a pretensão, na forma da fundamentação supra. Custas pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa, no valor de R$ 394,31, dispensada do recolhimento por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios deverá observar o art. 15º, inciso VI da IN 39/16 , que assim dispõe: "é ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar precedente ou enunciado de súmula". Destarte, ao invocar a inteligência de súmula ou precedente deverá demonstrar adequação, distinção (distinguish) ou superação da tese (overruling) do caso concreto com a ratio decidendi. Registre-se que reputados protelatórios, aplicar-se-ão os comandos contidos no artigo 1026 §§2º, 3ºe 4º CPC - IN/TST 39/2016 - artigo 9º. Intimem-se. PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA
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