Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8f1996 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Em face do exposto, decido deferir os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora; julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CICERO RODRIGUES MONTAN em face de PENA & MENEGHITTI 2006 TRANSPORTES EIRELI – EPP e de LUCAS DE FARIA SANTOS, a fim de conceder os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, bem como reconhecer o vínculo de emprego com a reclamada PENA & MENEGHITTI 2006 TRANSPORTES EIRELI – EPP, no período compreendido entre 22/06/2024 a 07/02/2025, considerada a projeção do aviso prévio, função de motorista, com salário mensal no valor de R$ 2.400,00 e condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das seguintes parcelas, em estrita adstrição aos limites do pedido: a) aviso prévio indenizado (30 dias); b) saldo de salário de janeiro/2024 (8 dias); c) férias proporcionais, considerada a projeção do aviso prévio, acrescida do terço constitucional; d) salário trezeno proporcional de 2024 e de 2025, considerada a projeção do aviso prévio; e) incidências de fundo de garantia relativas a todo o período contratual, acrescidas da indenização de 40%, inclusive sobre as parcelas salariais da condenação, observado o teor da Súmula n. 305 do Tribunal Superior do Trabalho e a OJ n. 42, II e n. 195 da SDI1 do Tribunal Superior do Trabalho. Os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos do disposto no artigo 18, § 1º da Lei 8.036/1990, bem como no entendimento vinculante firmado no IRR 68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) que fixou a seguinte tese vinculante: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. f) multa do art. 477, § 8º da CLT, no valor de uma remuneração do reclamante (R$ 2.400,00); g) horas extraordinárias acrescidas do adicional de 50%, com reflexos em aviso prévio, DSR, salários trezenos, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, incluída a indenização de 40%. Jornada fixada: de terça-feira a sábado, das 7h às 20h, sempre com 30 minutos de intervalo. h) período suprimido do intervalo (30 minutos por dia de labor), com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, sem reflexos, em razão da natureza indenizatória da parcela. Improcedem os demais pedidos. Transitado em julgado, e integralizados os valores pela primeira reclamada, expeça-se a Secretaria alvará para soerguimento dos valores depositados na conta vinculada e de ofício para habilitação do reclamante no programa do seguro-desemprego, cumprindo ao órgão competente a análise dos requisitos necessários para a concessão do benefício. Determina-se à primeira reclamada que providencie a anotação da CTPS da parte reclamante, devendo a anotação ser realizada a partir do CPF da parte autora, dispensada a apresentação física da CTPS. O registro deverá ser realizado em 10 (dez) dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária ora fixada em R$ 500,00, a ser revertida ao reclamante em caso de descumprimento da obrigação de fazer. A obrigação de fazer de anotação da CTPS deverá ser realizada em 10 (dez) dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária ora fixada em R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, a ser revertida à parte reclamante em caso de descumprimento da obrigação de fazer. Em caso de descumprimento injustificado da obrigação de fazer pelo empregador, proceda a secretaria a anotação em substituição, sem que haja indicação ou referência de que a anotação foi decorrente da presente reclamação trabalhista. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento); as reclamadas, sobre o valor da condenação, observado o entendimento firmado na OJ 348 da SBDI-1 do C. TST; a parte autora, sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, tudo nos termos do disposto no art. 791-A, § 2º da CLT. Em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, determino a suspensão da exigibilidade da parcela honorária devida por esta, que somente será executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos exatos termos do parágrafo 4º do aludido artigo, segundo redação conferida ao aludido dispositivo celetista após a publicação do Acórdão da ADI nº 5.766. Critérios de atualização monetária: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos art. 389 e 406 do CC (30/8/2024), pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA). Recolhimentos previdenciários, a cargo da Reclamada, nos termos do art. 28, I, da Lei n. 8.212/91, bem como das Súmulas 368, III, do TST e 66 do E. TRT da 1ª Região. Descontos fiscais na forma da Súmula 368, II, do TST e da OJ n. 400, da SDI-I, do TST. Fica autorizada a dedução de encargos fiscais e previdenciários da quota do Reclamante. Custas pelas Reclamadas, no valor de R$ 983,61, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 49.180,29). Sentença líquida, conforme planilha em anexo. Dispensada a manifestação da União, tendo em vista o valor estabelecido na Portaria PGF nº 582/2013. Intimem-se as partes. Nada mais. ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PENA & MENEGHITTI 2006 TRANSPORTES EIRELI - EPP
- LUCAS DE FARIA SANTOS
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8f1996 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Em face do exposto, decido deferir os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora; julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CICERO RODRIGUES MONTAN em face de PENA & MENEGHITTI 2006 TRANSPORTES EIRELI – EPP e de LUCAS DE FARIA SANTOS, a fim de conceder os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, bem como reconhecer o vínculo de emprego com a reclamada PENA & MENEGHITTI 2006 TRANSPORTES EIRELI – EPP, no período compreendido entre 22/06/2024 a 07/02/2025, considerada a projeção do aviso prévio, função de motorista, com salário mensal no valor de R$ 2.400,00 e condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das seguintes parcelas, em estrita adstrição aos limites do pedido: a) aviso prévio indenizado (30 dias); b) saldo de salário de janeiro/2024 (8 dias); c) férias proporcionais, considerada a projeção do aviso prévio, acrescida do terço constitucional; d) salário trezeno proporcional de 2024 e de 2025, considerada a projeção do aviso prévio; e) incidências de fundo de garantia relativas a todo o período contratual, acrescidas da indenização de 40%, inclusive sobre as parcelas salariais da condenação, observado o teor da Súmula n. 305 do Tribunal Superior do Trabalho e a OJ n. 42, II e n. 195 da SDI1 do Tribunal Superior do Trabalho. Os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos do disposto no artigo 18, § 1º da Lei 8.036/1990, bem como no entendimento vinculante firmado no IRR 68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) que fixou a seguinte tese vinculante: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. f) multa do art. 477, § 8º da CLT, no valor de uma remuneração do reclamante (R$ 2.400,00); g) horas extraordinárias acrescidas do adicional de 50%, com reflexos em aviso prévio, DSR, salários trezenos, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, incluída a indenização de 40%. Jornada fixada: de terça-feira a sábado, das 7h às 20h, sempre com 30 minutos de intervalo. h) período suprimido do intervalo (30 minutos por dia de labor), com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, sem reflexos, em razão da natureza indenizatória da parcela. Improcedem os demais pedidos. Transitado em julgado, e integralizados os valores pela primeira reclamada, expeça-se a Secretaria alvará para soerguimento dos valores depositados na conta vinculada e de ofício para habilitação do reclamante no programa do seguro-desemprego, cumprindo ao órgão competente a análise dos requisitos necessários para a concessão do benefício. Determina-se à primeira reclamada que providencie a anotação da CTPS da parte reclamante, devendo a anotação ser realizada a partir do CPF da parte autora, dispensada a apresentação física da CTPS. O registro deverá ser realizado em 10 (dez) dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária ora fixada em R$ 500,00, a ser revertida ao reclamante em caso de descumprimento da obrigação de fazer. A obrigação de fazer de anotação da CTPS deverá ser realizada em 10 (dez) dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária ora fixada em R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, a ser revertida à parte reclamante em caso de descumprimento da obrigação de fazer. Em caso de descumprimento injustificado da obrigação de fazer pelo empregador, proceda a secretaria a anotação em substituição, sem que haja indicação ou referência de que a anotação foi decorrente da presente reclamação trabalhista. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento); as reclamadas, sobre o valor da condenação, observado o entendimento firmado na OJ 348 da SBDI-1 do C. TST; a parte autora, sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, tudo nos termos do disposto no art. 791-A, § 2º da CLT. Em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, determino a suspensão da exigibilidade da parcela honorária devida por esta, que somente será executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos exatos termos do parágrafo 4º do aludido artigo, segundo redação conferida ao aludido dispositivo celetista após a publicação do Acórdão da ADI nº 5.766. Critérios de atualização monetária: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos art. 389 e 406 do CC (30/8/2024), pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA). Recolhimentos previdenciários, a cargo da Reclamada, nos termos do art. 28, I, da Lei n. 8.212/91, bem como das Súmulas 368, III, do TST e 66 do E. TRT da 1ª Região. Descontos fiscais na forma da Súmula 368, II, do TST e da OJ n. 400, da SDI-I, do TST. Fica autorizada a dedução de encargos fiscais e previdenciários da quota do Reclamante. Custas pelas Reclamadas, no valor de R$ 983,61, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 49.180,29). Sentença líquida, conforme planilha em anexo. Dispensada a manifestação da União, tendo em vista o valor estabelecido na Portaria PGF nº 582/2013. Intimem-se as partes. Nada mais. ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CICERO RODRIGUES MONTAN