Publicações do processo

0100412-48.2025.5.01.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc4bc6a proferido nos autos. Vistos, etc. Estabelece a literalidade do art. 916 do CPC: "Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês." Assim, ao requerer o benefício do parcelamento legal, o peticionante deve apresentar, de plano, três depósitos: 1) depósito equivalente a 30% do valor em execução; 2) depósito do valor devido a título de honorários de advogado, em sua integralidade, e, 3) depósito das custas devidas. Trazendo os requisitos legais para a realidade do presente processo, temos, inicialmente, que o valor em execução importa em R$ 81.968,67, já considerada a multa incidente pelo não pagamento no prazo fixado em #id:217953b. 30% deste valor equivale a R$ 24.590,60. Os honorários advocatícios importam em R$ 2.716,01. As custas importam em R$ 1.461,12. Total a ser comprovado no momento do requerimento: R$ 28.767,73 A devedora em #id:9f4bc08 apresenta uma guia de depósito no importe de R$ 22.355,09. Portanto, resta evidenciada a pendência substancial da quantia mínima necessária para que sequer possa ser considerada a possibilidade de deferimento do parcelamento legal pretendido. Assim, por não preenchidos os requisitos legais objetivos e expressos, e, ainda, considerando-se a discordância do credor, manifestada de forma expressa e inequívoca em #id:08d18fe, incabível a concessão do parcelamento nos moldes do art. 916 do CPC. Prossiga-se com a execução em curso. Oportunamente, deduza-se o depósito de #id:9f4bc08 do resultado da penhora, caso positiva. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TATIANE RABELO DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT1 · 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc4bc6a proferido nos autos. Vistos, etc. Estabelece a literalidade do art. 916 do CPC: "Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês." Assim, ao requerer o benefício do parcelamento legal, o peticionante deve apresentar, de plano, três depósitos: 1) depósito equivalente a 30% do valor em execução; 2) depósito do valor devido a título de honorários de advogado, em sua integralidade, e, 3) depósito das custas devidas. Trazendo os requisitos legais para a realidade do presente processo, temos, inicialmente, que o valor em execução importa em R$ 81.968,67, já considerada a multa incidente pelo não pagamento no prazo fixado em #id:217953b. 30% deste valor equivale a R$ 24.590,60. Os honorários advocatícios importam em R$ 2.716,01. As custas importam em R$ 1.461,12. Total a ser comprovado no momento do requerimento: R$ 28.767,73 A devedora em #id:9f4bc08 apresenta uma guia de depósito no importe de R$ 22.355,09. Portanto, resta evidenciada a pendência substancial da quantia mínima necessária para que sequer possa ser considerada a possibilidade de deferimento do parcelamento legal pretendido. Assim, por não preenchidos os requisitos legais objetivos e expressos, e, ainda, considerando-se a discordância do credor, manifestada de forma expressa e inequívoca em #id:08d18fe, incabível a concessão do parcelamento nos moldes do art. 916 do CPC. Prossiga-se com a execução em curso. Oportunamente, deduza-se o depósito de #id:9f4bc08 do resultado da penhora, caso positiva. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO EDUCACIONAL CELIO RODRIGUES LTDA - EPP

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