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0100412-16.2026.5.01.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e8a9c5 proferido nos autos. Vistos etc. As partes foram intimadas do laudo pericial, não havendo impugnação do reclamante e expressa concordância da ré quanto aos trabalhos periciais realizados. Sendo assim, opera-se preclusão quanto a matéria, declaro encerrado os trabalhos periciais, salientando que o magistrado apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 do CPC, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito, portanto, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos constantes do processo (artigo479 do CPC). As testemunhas porventura arroladas deverão comparecer em Juízo nos moldes do artigo 455, do CPC. Aguarde-se a audiência designada. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ANA PAULA ALVARENGA MARTINS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT1 · 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e8a9c5 proferido nos autos. Vistos etc. As partes foram intimadas do laudo pericial, não havendo impugnação do reclamante e expressa concordância da ré quanto aos trabalhos periciais realizados. Sendo assim, opera-se preclusão quanto a matéria, declaro encerrado os trabalhos periciais, salientando que o magistrado apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 do CPC, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito, portanto, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos constantes do processo (artigo479 do CPC). As testemunhas porventura arroladas deverão comparecer em Juízo nos moldes do artigo 455, do CPC. Aguarde-se a audiência designada. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ANA PAULA ALVARENGA MARTINS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON TAVARES DE ALMEIDA

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